TJES - 5013657-22.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTI NOGUEIRA DE AZEREDO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Giovanna Valenti Nogueira de Azeredo contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
A embargante sustenta omissão no julgado quanto à sua condição de desempregada e ao fato de que o valor penhorado decorre da venda de um imóvel, cujo pagamento integral ocorreu apenas em abril de 2021.
Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que decorre da venda de um imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de impenhorabilidade, concluindo que não há comprovação suficiente da vinculação entre o valor bloqueado e a venda do imóvel, especialmente diante do lapso temporal de três anos entre a alienação e a constrição judicial.
A discordância da embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Precedente do TJES reforça que o prequestionamento numérico dos dispositivos legais e a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não são exigíveis quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo cabível o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, nos termos do art. 833, X, do CPC, é necessária a comprovação da destinação do montante como reserva patrimonial voltada a assegurar o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, X.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Cível Ap 035140129400, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2023, DJe 23/10/2023. -
26/05/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 18:56
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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11/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:11
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de GIOVANNA VALENTI NOGUEIRA DE AZEREDO - CPF: *69.***.*05-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/10/2024 17:33
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 09:54
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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27/01/2024 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTI NOGUEIRA DE AZEREDO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 01:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 01:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2023 16:48
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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14/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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