TJES - 0005074-48.2007.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO BROZEGUINI DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0005074-48.2007.8.08.0048 REU: EDUARDO BROZEGUINI DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público imputa ao acusado Eduardo o delito previsto no artigo 171 do CP.
Realizadas diligências para a citação pessoal do acusado, estas restaram infrutíferas, razão pela qual o réu foi citado por edital, os autos e o prazo prescricional foram suspensos e foi decretada a sua prisão preventiva.
Aos 05.05.2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.
Por seu turno, a Defesa do acusado, no id 68239951, requer a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MP, no id 69081400, opinou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Manuseando os autos, verifico a necessidade de concessão da liberdade provisória do acusado, não mais restando demonstrada a necessidade da sua segregação para garantia da instrução processual, tendo em vista ter colacionado, no id 68241107, mandato procuratório.
Observa-se que o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o que obstou o prosseguimento do feito.
Entretanto, com a ciência da imputação que recai sobre si, não mais se encontram presentes os motivos para sua custódia, já que garantida a instrução processual.
Assim, por ser medida de exceção no ordenamento jurídico a prisão cautelar não se destina a punição antecipada da pena, sob o risco de revelar-se inconstitucional, por ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Por outro lado, presentes estão os requisitos basilares para a aplicação das medidas cautelares, quais sejam, indícios da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial.
Por sua vez, a medida cautelar se justifica por ser necessária para a garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual.
Entendo, então, que a circunstância do fato e as condições pessoais do acusado, ao presente caso é adequado conceder ao réu o benefício das medidas cautelares, com intuito de assegurar o comparecimento aos atos processuais, evitar a obstrução do seu andamento ou de resistência injustificada à ordem judicial.
Assim, aplico ao acusado as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, do CPP para conveniência e garantia da instrução processual, sem prejuízo do restabelecimento da custódia preventiva, caso não sejam cumpridas as determinações judiciais.
Ante o exposto, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado EDUARDO BROZEGUINI DOS SANTOS.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com termo das condições determinadas: 1- o acusado somente poderá ausentar-se da Comarca de residência, mediante a interposição de requerimento a este Juízo, que será analisado após manifestação do Ministério Público; 2- o acusado deve comparecer a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; 3- o acusado fica proibido de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; 4- O acusado deve se recolher em seu domicílio de 20h às 6h.
Considerando o comparecimento do acusado aos autos, restabeleço o curso do processo.
Diante da decisão do STF acerca da exigência da representação do ofendido para o crime de estelionato, inclusive para os processos em curso, devem as vítimas ser intimadas para em 30 dias afirmar se desejam o prosseguimento da ação penal.
Assim, intimar as vítimas para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem se há interesse no prosseguimento da ação penal.
Intimem-se desta decisão.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:47
Juntada de Carta Precatória
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21/05/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:30
Juntada de Alvará de Soltura
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21/05/2025 13:07
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO BROZEGUINI DOS SANTOS (REU).
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19/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de
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06/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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