TJES - 0010490-40.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010490-40.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEY PEREIRA GANGA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização de Cobertura Securitária por Invalidez Permanente por Acidente proposta por Vanderley Pereira Ganga em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
O autor pleiteia o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro coletivo, sob a alegação de invalidez permanente decorrente de doença ocupacional agravada por acidente de trabalho.
A requerida, em contestação, ff. 27/86 arguiu a prescrição, sustenta a ausência de cobertura securitária e contesta a natureza do evento como acidente coberto pela apólice, concluindo pela improcedência do pleito inaugural. É, em resumo, o relatório, no que se faz necessário: Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Fixação dos Pontos Controvertidos: Delimito como ponto controvertido: 1.
Prescrição: ocorrência ou não da prescrição do direito do autor, conforme alegado pela requerida, com base no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil, uma vez que a questão envolve a análise do prazo prescricional e a data de início da contagem, a partir da ciência do fato gerador e da recusa administrativa. 2.
Cobertura securitária: ocorrência ou não da incapacidade alegada pelo autor (doença ocupacional evoluída a partir de acidente de trabalho típico) se enquadra como invalidez permanente por acidente, hipótese coberta pela apólice contratada; 3.
Natureza da incapacidade: verificar se a incapacidade laboral do autor é decorrente de doença ocupacional (como sustentado pela requerida) ou de acidente de trabalho com agravamento posterior, conforme alega o autor. 4.
Danos morais: ocorrência ou não do alegado dano moral. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). (Negritei).
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 14 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 12:58
Proferida Decisão Saneadora
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31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:48
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA GANGA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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