TJES - 5040033-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5040033-07.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ALVES AURICH, LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TOPCON HEALTHCARE Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA - ES11028 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO - SP376031, JOAO CARLOS ZANON - SP163266 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LARISSA ALVES AURICH e em face de TOPCON HEALTHCARE e HV COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento na sentença de id. 23311216, transitada em julgado conforme certidão de id. 30771454, cujo objeto foi a devolução de valores pagos por equipamento médico não entregue, além da reparação por danos morais.
Conforme petição de id. 27819918 a exequente pugnou pela intimação das devedoras para efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 99.556,94 (noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no prazo legal, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
A executada TOPCON HEALTHCARE por meio da petição de ID 41226343, em síntese, alegou a nulidade da citação, afirmando que a citação foi realizada de forma indevida por meio da empresa HV Comércio, a qual não teria poderes para representá-la.
Requereu, com base nisso, a declaração de nulidade da citação, a anulação da sentença e a reabertura do prazo para apresentação de defesa.
Em complementação, nos documentos de ID 41679570, a executada procedeu à juntada de tradução juramentada do contrato social e outorgou nova procuração, reiterando o pedido de que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ali indicados.
Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42434241), reiterando a preliminar de nulidade da citação e, por via de consequência, a anulação da sentença e a restituição do prazo para a impugnante oferecer sua contestação.
Por fim, a exequente se manifestou (ID 54721099), defendendo a validade da citação da TOPCON por meio de sua distribuidora oficial no Brasil, com fulcro no art. 75, X, do CPC, e requerendo a rejeição integral da impugnação, bem como a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da citação Nos termos do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil, considera-se representante da pessoa jurídica, para fins de citação, "o gerente de filial ou agência, ou qualquer pessoa que a lei ou o contrato social designar".
A interpretação sistemática desse dispositivo permite concluir que, em situações específicas, a citação de empresa pode ser válida quando realizada por meio de pessoa que, embora não formalmente integrante da estrutura societária, atua como representante de fato da pessoa jurídica, como ocorre com distribuidoras ou representantes comerciais exclusivos.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 tem relativizado a formalidade estrita do conceito de “representante legal” para fins de citação, especialmente quando há elementos que demonstrem a existência de estreito vínculo comercial e de representação entre a empresa demandada e a distribuidora.
Nessas hipóteses, a citação realizada na pessoa do distribuidor pode ser considerada válida, desde que restem demonstradas, a exclusividade na representação comercial, a atuação contínua e direta em nome da empresa estrangeira ou matriz ou a existência de poderes materiais para representar a empresa em território nacional.
Dessa forma, a citação de empresa por meio de sua distribuidora oficial deve ser considerada eficaz, desde que a relação jurídica entre ambas demonstre representação material e funcional.
Trata-se de interpretação que atende aos princípios da efetividade processual e da boa-fé objetiva, evitando que a empresa beneficiária da atuação da distribuidora utilize de artifícios formais para se esquivar da jurisdição nacional.
Assim, quando a distribuidora exerce papel de longa data, exclusivo ou quase exclusivo, e atua como canal de comunicação entre a empresa e os consumidores ou parceiros locais, é razoável e legal presumir sua legitimidade para receber citação em nome da empresa representada, nos termos do art. 75, X, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, a citação de empresas estrangeiras por meio de sua representante comercial exclusiva no Brasil, notadamente quando esta exerce, de forma reiterada e autorizada, a representação da matriz em território nacional.
No caso concreto, a citação foi promovida por meio da empresa HV COMÉRCIO, cuja relação de representação foi sustentada por diversos documentos constantes nos autos principais, sem que a executada, ainda que intimada, apresentasse prova contundente de que tal vínculo não existia ou fora encerrado.
Além disso, a Teoria da Aparência reforça a validade desse tipo de citação.
Tal teoria, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência nacionais, sustenta que os atos praticados por aquele que se apresenta como representante de outrem devem produzir efeitos jurídicos quando houver legítima aparência de poderes, baseada em manifestações objetivas de confiança geradas por quem seria o representado.
Ou seja, se a empresa autoriza – ou ao menos tolera – que a distribuidora atue ostensivamente em seu nome, deve suportar os efeitos jurídicos decorrentes dessa aparência, inclusive a validade da citação.
Deste modo, a alegação de nulidade da citação apresentada pela executada TOPCON não merece acolhimento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada TOPCON HEALTHCARE (ID 42434241), mantendo-se hígido o título judicial executado.
Deixo de condenar a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção à Súmula nº 519 do C.
STJ.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito 1 https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/empresa-estrangeira-citada.pdf -
21/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de TOPCON HEALTHCARE (EXECUTADO)
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:20
Decorrido prazo de H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/03/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 10/07/2023 para H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de TOPCON HEALTHCARE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:24
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2023 00:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2023 23:34
Julgado procedente o pedido de LARISSA ALVES AURICH - CPF: *06.***.*34-22 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:43
Decorrido prazo de LARISSA ALVES AURICH em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:11
Juntada de Petição de juntada de guia
-
15/12/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000036-22.2023.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Luiz Silva
Advogado: Janilda de Souza Moreira Leandro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2023 00:00
Processo nº 5039067-40.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Diamond Beach
Lattorre Incorporacao LTDA
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2024 16:48
Processo nº 5000868-67.2025.8.08.0049
Maycon Friedrich de Moura
Coope Serrana - Cooperativa de Transport...
Advogado: Kassia Angelo Astolpho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 16:34
Processo nº 0000049-34.2019.8.08.0048
Banestes Seguros SA
Edieni dos Santos Rossow
Advogado: Carla Poloni Telles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2019 00:00
Processo nº 0004662-39.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Amiris Castro Coutinho Boueri Ferraz
Advogado: Samila Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2019 00:00