TJES - 5027115-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5027115-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIONES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA - ES32628, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 DECISÃO BANCO PAULISTA S.A, interpôs Embargos de Declaração, objetivando a modificação da R.
Sentença, no tocante à aplicação do instituto da compensação em relação aos valores creditados em prol da parte autora.
O contraditório foi regularmente exercido.
Pois bem.
Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo que possuem como característica à invocação, na sentença ou acórdão, para que se desfaça à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9.099/95).
Como é cediço, há “omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., vol.
V, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 539).
Neste palco, emerge-se dos autos que ao embargante assiste razão, visto que este Juízo não deliberou acerca da aplicação do instituto da compensação.
Com efeito, os valores depositados na conta de titularidade da parte autora deve ser compensados com o saldo devido pela instituição financeira ré, até porque é vedado enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
POSTO ISSO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, DOU-LHE SEGUIMENTO, PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO, DEVENDO SER DEDUZIDO DA CONDENAÇÃO O VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAULISTA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, 1.355, 2 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Requerente(s): Nome: ARIONES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Cecilia Oliveira Santos, 259, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-008 -
22/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027115-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIONES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA - ES32628, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos Embargos de Declaração (id 69331950), no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
17/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ARIONES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5027115-64.2024.8.08.0035 REQUERENTE: ARIONES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
ARIONES DO NASCIMENTO ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO PAULISTA S.A., alegando, em suma, que: a) é beneficiário da previdência social; b) embora tenha celebrado outros contratos bancários regulares, desconhece o contrato de nº 0052956062, firmado junto ao banco réu em 6/9/2022, com descontos mensais de R$ 55,00 diretamente sobre o benefício previdenciário; c) em nenhum momento solicitou ou autorizou a celebração de referido contrato nem autorizou o INSS a realizar descontos correlatos, não havendo, portanto, respaldo contratual ou legal para a retenção dos valores; d) teme-se eventual negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação processual em razão da idade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que a instituição financeira ré seja compelida a suspender os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos ao contrato discutido nos autos, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar eventual medida liminar; b) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato discutido nos autos; c) condenar a parte ré: c.1) à repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; c.2) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu sustentou a regularidade das contratações impugnadas e negou a existência de vícios ou ilegalidades aptos a ensejar a anulação pretendida, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A alegação de impossibilidade de suspensão dos descontos sem o efetivo pagamento não se reveste de natureza processual e, portanto, não configura preliminar em sentido técnico, tratando-se, na verdade, de matéria de mérito, relacionada à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Por essa razão, será devidamente analisada no bojo da fundamentação de mérito, sem reconhecimento como preliminar processual.
No tocante à incompetência do Juizado Especial Cível para causas que demandem perícia técnica, também não prospera a preliminar suscitada.
Embora a parte ré alegue que seria imprescindível a produção de prova pericial para apurar eventual fraude no contrato impugnado — mediante verificação de IP, geolocalização e outras ferramentas técnicas —, tal argumento não inviabiliza o processamento da causa no Juizado Especial.
O microssistema dos Juizados admite produção de prova técnica simplificada, inclusive por meio de perícia informal, nos termos do Enunciado nº 06 do FONAJE, sendo incabível o indeferimento liminar da demanda com base em juízo meramente especulativo de complexidade.
Ademais, a alegação genérica de necessidade de perícia não impede o julgamento quando a controvérsia puder ser dirimida com os documentos já constantes dos autos e com o exercício do contraditório.
Nesse sentido, afasto a preliminar de incompetência.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia cinge-se à análise da validade de contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 0052956062, com início em 6/9/2022, que tem gerado descontos mensais no valor de R$ 55,00 sobre o benefício previdenciário da parte autora.
De um lado, a parte autora afirma que jamais solicitou ou autorizou referido empréstimo, tampouco anuiu com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, sustentando, portanto, a inexistência de relação jurídica válida com o banco réu, a ilegalidade das retenções e os danos dela decorrentes.
De outro lado, o banco réu sustenta que o contrato foi regularmente formalizado, alegando que a contratação se deu de forma eletrônica, com assinatura digital da parte autora, e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta, o que afastaria qualquer vício ou irregularidade.
Consta nos autos, sob o ID nº 50658320,o contrato de mútuo, com identificação eletrônica e assinatura digital atribuída à parte autora, datada de 26/8/2022, às 13:31:28, vinculada ao hash: 185dc964131b3ac83f763bcbba8708d2 - 219c8576ae0d1e7ed45ba9e4200b0f9 - 2ba580512c2ada5d22e533a82e713390 - e2da1cf459e47665ca4f2750af57fcd3 Entretanto, o simples apontamento de um código de autenticação e da data da assinatura digital não é suficiente para comprovar a validade da contratação perante um consumidor hipervulnerável, especialmente quando inexistem nos autos provas mínimas da ciência inequívoca da parte autora quanto aos termos do contrato.
A parte autora é beneficiária da Previdência Social, de idade avançada, sem conhecimento técnico em operações bancárias digitais, e com recursos financeiros limitados — características que evidenciam não apenas a sua hipossuficiência, mas verdadeira hipervulnerabilidade.
A contratação digital de produtos bancários com essa parcela da população demanda maior rigor na comprovação da validade do consentimento, pois a vulnerabilidade é potencializada tanto sob o aspecto informacional quanto sob o aspecto econômico.
A jurisprudência atual tem se consolidado no sentido de que, em casos envolvendo contratos firmados eletronicamente por consumidores idosos ou vulneráveis, sem demonstração inequívoca de sua ciência e consentimento válido, deve-se aplicar a teoria do risco do empreendimento, com responsabilização objetiva da instituição financeira.
Tendo sido reconhecida a hipervulnerabilidade da parte autora, incumbia ao banco réu demonstrar, de forma clara e robusta, que a contratação se deu com o consentimento válido e inequívoco da parte autora.
Contudo, limitou-se a apresentar documento eletrônico com metadados genéricos, sem qualquer outro elemento que comprove a efetiva ciência da parte autora acerca da operação questionada, ou a autenticidade do procedimento de contratação.
Neste ponto, aplica-se com propriedade o entendimento firmado pelo TJES: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Edilton Tofano Carneiro, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor cabe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.
A simples juntada do contrato assinado não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando há impugnação expressa da assinatura .
A instituição financeira não apresentou o contrato original para viabilizar a realização de prova pericial, descumprindo determinação judicial e não se desincumbindo do seu ônus probatório.
A jurisprudência do STJ consolidou que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente da comprovação de má-fé, desde que haja cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor e a necessidade de judicialização para resolução do problema configuram dano moral passível de indenização, em razão dos transtornos experimentados e da limitação patrimonial imposta ao autor .
O valor arbitrado para danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção dos danos morais deve observar a taxa SELIC a partir da citação, sem cumulação com correção monetária, conforme jurisprudência do STJ.
A gratuidade da justiça concedida ao autor não isenta o réu do pagamento das custas processuais, pois a isenção é personalíssima e não afasta a obrigação do vencido de arcar com as despesas do processo .
A fixação da sucumbência recíproca na sentença constitui erro material, sendo necessário corrigir para impor ao réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, os quais são majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor cabe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável, especialmente quando há necessidade de judicialização para resolução do problema .
A gratuidade da justiça concedida ao autor não isenta o réu do pagamento das custas processuais.
A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu quando o autor obtém êxito total na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 369, 429, II, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts . 14, § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1511072/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/05/2016; STJ, AgInt no AREsp n . 2.141.882/SP, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/11/2022 Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00220863520208080011, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) À luz desse precedente e diante da ausência de demonstração robusta acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo jurídico discutido.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento.
Passo à análise dos danos.
Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel.
Min.
Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Da devolução dos valores creditados à parte autora
Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária.
Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta.
Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Do dano moral Cumpre destacar que, diante da patente complexidade que envolve a caracterização do dano moral nos casos de débito indevido da instituição bancária, bem como do expressivo número de processos em trâmite no Estado acerca de tal questão, foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça Catarinense, cadastrado como Tema 26, objetivando “Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst) Muito embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao tema, houve a fixação de tese/interpretação provisória da questão, válida até o julgamento definitivo do incidente: “A invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Assim, cumpre verificar se, no caso dos autos, foi demonstrado o dano alegado.
No conceito de Sérgio Severo, dano extrapatrimonial “é a lesão de interesse sem expressão econômica, em contraposição ao dano patrimonial, não justificando-se a busca de uma definição substancial, uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa limitação desnecessária ao instituto”. (in: Os danos extrapatrimoniais.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43) Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste.
O dano moral sofrido pela parte autora por ter numerário mensal expropriado parcela de seu benefício previdenciário, motivado pela conduta da parte ré, é inegável, visto que não contratou o empréstimo oferecido pela requerida, não sendo, por isso, devedora.
Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado.
Da compensação Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação.
Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto.
Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais.
Da tutela de urgência O pedido liminar formulado pela parte autora consiste na suspensão dos descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 0052956062, impugnado nos autos, bem como a abstenção da parte ré quanto à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme já reconhecido nos tópicos anteriores, restou demonstrada a inexistência de consentimento válido da parte autora para a contratação do mútuo consignado, o que acarreta a nulidade do débito e dos respectivos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, razão pela qual se impõe a cessação imediata da conduta ilícita da parte ré.
Trata-se de típica obrigação de não fazer, sendo aplicável o disposto no art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a concessão da tutela específica ou do resultado prático equivalente também no bojo da sentença, inclusive com possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento.
Nesse cenário, revela-se cabível e necessário o acolhimento do pedido liminar, como corolário lógico da procedência da demanda, determinando-se que a instituição financeira ré se abstenha de realizar novos descontos vinculados ao contrato declarado inexistente, bem como de promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa em caso de descumprimento.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte autora em face de instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; d) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil. e) DETERMINAR, com base no art. 84, § 3º, do CDC, que a parte ré: e.1) suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato nº 0052956062; e.2) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato declarado inexistente; e.3) Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 84 do CDC.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de ARIONES DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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