TJES - 5023547-98.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIANA COSTALONGA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5023547-98.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS, MARIANA COSTALONGA MARTINS SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS e MARIANA COSTALONGA MARTINS, objetivando o levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) ANTONIO LUCIO MARTINS.
As requerentes informam que promovem inventário extrajudicial do espólio do de cujus, necessitando da expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao custeio de despesas decorrentes do procedimento, notadamente emolumentos cartorários e imposto causa mortis.
Pleiteiam, assim, a liberação dos valores mantidos em conta bancária em nome do autor da herança.
Intimadas a comprovar documentalmente a necessidade do levantamento antecipado, apresentaram os documentos de IDs. 67379096, 67379097 e 67379098. É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre observar que o levantamento de saldos bancários deixados por pessoa falecida somente é cabível por meio de ação de alvará judicial quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Não obstante, admite-se, com respaldo na jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao custeio do inventário extrajudicial, conforme demonstra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS.
PAGAMENTO DE IMPOSTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de Inventário Extrajudicial já iniciado.
II.
Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária da de cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC n. 0025189-12.2019.8.08.0035, rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2021) Todavia, exige-se que haja certeza e liquidez das despesas, bem como indicação precisa do valor a ser levantado, porquanto tal medida implica o destacamento de parte do acervo hereditário, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Portanto, somente é admissível o levantamento de quantias que se destinem ao custeio de despesas comprovadamente necessárias ao regular processamento do inventário.
Tal entendimento ancora-se, ainda, no princípio da indisponibilidade do direito/dever de o Fisco apurar e recolher os tributos devidos, evitando-se eventual burla à sua atuação, o que ocorreria caso se liberassem valores do espólio sem a devida comprovação do seu destino e sem a participação do órgão fazendário no procedimento.
No caso em análise, restou demonstrada a existência de despesas no montante de R$ 1.968,07 (mil e novecentos e sessenta e oito reais e sete centavos), conforme documentos acostados aos IDs. 67379096, 67379097 e 67379098.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido.
Apenas a título de registro, destaco que os valores mantidos em contas do FGTS poderão ser levantados pela cônjuge supérstite independentemente de autorização judicial ou conclusão do inventário, consoante dispõe os arts. 1º da Lei nº 6.858/1980 e 20, IV, da Lei nº 8.036/1990, eis que dependente habilitada à pensão por morte do extinto perante a Previdência Social (ID. 66799276).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS - CPF: *97.***.*06-04 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, o valor de R$ 1.968,07 (mil e novecentos e sessenta e oito reais e sete centavos), depositado na conta bancária n. 000.829.317.473-9, mantida na agência n. 1.046 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do(a) extinto(a) ANTONIO LUCIO MARTINS - CPF: *77.***.*60-63, com os acréscimos legais eventualmente existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
A presente sentença vale como ALVARÁ, produzindo efeitos mediante apresentação da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada desta sentença/alvará via PJe dispensa comparecimento à Secretaria ou confirmação telefônica, devendo sua autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada, conforme instruções constantes ao final do documento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS - CPF: *97.***.*06-04 (REQUERENTE) e MARIANA COSTALONGA MARTINS - CPF: *25.***.*11-62 (REQUERENTE).
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17/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5023547-98.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS, MARIANA COSTALONGA MARTINS DECISÃO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2.
Fica a parte desde logo intimada para cumprir o já determinado e advertida de que novo pedido de dilação de prazo será negado. 3.
Da existência de dependentes habilitados.
Compulsando os autos, no ID. 62909927, a parte autora apresenta certidão que comprova a relação de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS.
Sobre o tema, vejamos a redação do art. 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
De igual modo, quanto ao FGTS, tem-se o art. 20, IV da Lei 8.036/90: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]IV- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; Extrai-se dos diplomas supra que podem fazer o saque do FGTS e do PIS/PASEP os dependentes do trabalhador informados na "Relação de Dependentes" da Previdência Social, ou na "Declaração de dependentes habilitados à pensão", fornecida pelo órgão pagador da pensão, independentemente de autorização judicial.
Por outro lado, aqueles que estiverem em processo de habilitação no órgão previdenciário, deverão aguardar a resposta administrativa, para, se for o caso, buscar a via jurisdicional, atendando-se ao fato de que eventual pretensão resistida da instituição financeira deverá ser levada às vias ordinárias, em razão da incompatibilidade do rito da ação de alvará judicial com a existência de lide.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que acima se assinala, nos termos do art. 10, CPC.
Transcorrido o prazo e havendo inércia, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Serra/ES, Data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS - CPF: *97.***.*06-04 (REQUERENTE).
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25/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIANA COSTALONGA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de SUZANA MARIA COSTALONGA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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