TJES - 5001258-12.2021.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001258-12.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA GONCALVES LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392, JESSICA DE CASSIA BERGAMIN - ES33252, SARAH PAIVA FERREIRA - ES33720 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de 12 (doze) meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida, pois devidamente comprovadas através dos documentos acostados na inicial.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
O laudo da perícia médica oficial foi demasiadamente claro ao concluir, nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, que não há incapacidade laborativa para a atividade profissional que a parte autora habitualmente exercia, conforme se pode conferir nas respostas apresentadas pelo expert (ID 50296904).
Sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, grau de instrução ensino fundamental e pedreiro, é portador de dermatite de contato (CID10 L25.9) e, não obstante tenha sido atestada a incapacidade parcial e temporária, foi constatada a inexistência de alterações no momento, estando apto para desenvolver suas atividades laborativas habituais.
Concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52442353620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020).
Desta forma, não havendo incapacidade para o exercício de trabalho, como categoricamente atestou a prova técnica, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido, sendo prescindível tecer outros comentários.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, previsto no art. 5º, X, da CF, o dano moral ocorre quando há a efetiva violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou corpo físico, dentre outros casos, ou, resumidamente, afetam o ânimo psíquico da vítima.
Assim estão insculpidos no texto da Carta Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifei).
Pois bem. É sabido que a cessação ou não concessão de benefício previdenciário não gera, por si só, prejuízo de ordem moral aos beneficiários, sendo que, para tanto, torna-se imprescindível a comprovação do fato gerador dos tais pela parte autora.
Vejamos o seguinte posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97).
II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fático probatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008).
Ora, o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído à simples cessação do benefício, entretanto, à excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos à mesma.
Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, é claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, a jurisprudência atual consolidou que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo prova de dolo ou negligência do servidor responsável.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo a parte Autora seja condenada a Autarquia à restabelecer o seu benefício previdenciário, e a pagar os valores não recebidos desde a cessação do benefício, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.
Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. - Na esteira da jurisprudência desta Corte, que o indeferimento na concessão ou revisão de benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral.
Assim, não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. - Apelação improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do Autor, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5031175-54.2020.4.02.5101, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/07/2021, DJe 19/07/2021 10:54:45) Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sobre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados por causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, restando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC; contudo, ficam tais despesas suspensas em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se ao Egrégio TRF2.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
15/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido de ANA LUCIA GONCALVES LEITE - CPF: *70.***.*20-10 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 04:13
Decorrido prazo de SARAH PAIVA FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de JESSICA DE CASSIA BERGAMIN em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:08
Decorrido prazo de ELTON AREIA ALVES DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:05
Decorrido prazo de SARAH PAIVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 05:31
Decorrido prazo de JESSICA DE CASSIA BERGAMIN em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/11/2021 15:44
Proferida Decisão Saneadora
-
25/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005700-63.2025.8.08.0011
Jorge Paula Gama
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Larissa Moura Tessinari Guio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 10:53
Processo nº 5039292-60.2024.8.08.0035
Factoring Vix LTDA
Lidia Guerreiro Santos
Advogado: Zilmar Jose da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 16:46
Processo nº 5000237-78.2025.8.08.0064
Andre Luiz Sangi
Inss Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Flavia Ambrosio Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 11:01
Processo nº 5002385-23.2023.8.08.0035
Renata Cristina Ribeiro
Vaz Desenvolvimento Imobiliario LTDA
Advogado: Erik Janson Vieira Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 08:44
Processo nº 5008917-82.2023.8.08.0012
Banco Santander (Brasil) S.A.
Brl Distribuidora de Vacinas LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 16:13