TJES - 5003002-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contraminuta
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30/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003002-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDISON MONTOANELLI AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Edison Montoanelli (Id. 12425463), ver reformada a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) é pequeno agricultor, residente na zona rural de Boa Esperança/ES, cuja atividade principal é o cultivo de café mediante sistema de irrigação; ii) solicitou administrativamente, desde 02/03/2018, a concessão do benefício tarifário de “Desconto de Irrigante” junto à concessionária EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, tendo apresentado a documentação exigida; iii) mesmo após vistoria realizada por prepostos da empresa em 2019, com reconhecimento da atividade irrigante e recomendação técnica de ajuste no medidor, o desconto jamais foi aplicado; iv) em razão da ausência do desconto, passou a receber faturas com valores elevados, acumulando inadimplemento superior a R$ 242.000,00, o que resultou em corte no fornecimento de energia elétrica, posteriormente restabelecido mediante pagamento forçado; v) encontra-se na iminência de novo corte e de negativação do nome em cadastros de inadimplentes; vi) requer que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome, bem como seja compelida a aplicar o “Desconto Rural de Irrigante” a partir de 12/2024, inclusive com a adoção das providências administrativas necessárias, como eventual substituição do medidor.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o §3° do art. 300 do CPC, haja vista que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Pois bem.
Como cediço, a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época do requerimento administrativo impõe às concessionárias o dever de classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica (arts. 4º, 5º, §4º, I e 140), cabendo à distribuidora promover a correta aplicação da tarifa.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ERRO NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA INFRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS .
DO RECURSO DE EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. 1.
O Col.
STJ possui entendimento de que a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões da apelação permitam a compreensão do pedido de reforma .
Preliminar rejeitada. 2. É dever da concessionária analisar as condições da instalação e classificar a unidade consumidora de acordo com a necessidade ou atividade exercida.
Assim, independentemente da informação do autor sobre suas atividades, a empresa de energia deveria ter perquirido a necessidade de utilização da energia pelo autor para então classificar a instalação, o que não fez a contento. 3.
A concessionária de energia deixou de observar o procedimento dos artigos 4º, 5º e 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL para a classificação da unidade consumidora, de modo que deve ser apurado do consumo nos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 de acordo com a modalidade de consumo correta. 4.
O valor arbitrado na Origem não corresponde ao contexto fático do presente caso e é dissonante aos julgados deste Eg .
Tribunal em casos análogos, devendo-se ser minorado para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
DO RECURSO DE GRACIANO SALVADOR 1.
O § 1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil permite ao tribunal o conhecimento de todas as questões, até mesmo aquelas que não foram objeto de manifestação na decisão recorrida, dada a profundidade do efeito devolutivo, que permite a apreciação das matérias de ordem pública. 2.
Reconhecida a nulidade da sentença por ser infra petita, e estando o processo apto a julgamento, aplica-se a técnica do artigo 1 .013, § 3º, inciso III, do CPC (Teoria da Causa Madura), autorizando este órgão ad quem em proceder com o imediato julgamento do ponto faltante. 3.
Verificado que já houve pagamento a maior do valor devido, impõe-se a restituição da diferença entre o valor apurado corretamente e o importe quitado. 4 .
Diante da modulação dos efeitos do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542, prevalece no caso dos autos a necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira e, diante disso, ausente a prova desta, imperiosa a restituição de maneira simples do valor pago a maior . 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013558-23.2018.8.08 .0030, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06 de maio de 2024) Na hipótese, o agravante, pequeno agricultor residente na zona rural de Boa Esperança/ES, demonstrou documentalmente que exerce atividade de irrigação agrícola, circunstância reconhecida, inclusive, por prepostos da agravada em vistoria realizada em sua propriedade em 01/08/2019, ocasião em que foi constatado o equívoco na classificação tarifária e indicada a necessidade de alteração do medidor para modalidade “MT Irrigante”.
Nesse cenário, os documentos colacionados ao processo, notadamente os constantes dos IDs 55062082, 55062083 e 55062087, evidenciam que o agravante requereu administrativamente a aplicação do “Desconto de Irrigante” desde o ano de 2018, instruindo seu pedido com os documentos exigidos pela concessionária e pela legislação pertinente.
Vale esclarecer que a concessão do "Desconto Rural de Irrigante” encontra amparo na Lei Federal nº 10.438/2002 e é regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 207, de 9 de janeiro de 2006.
Aludida norma estabelece, em seu artigo 2º, que o desconto deverá ser concedido pela concessionária à unidade consumidora classificada como Rural, incidindo exclusivamente na atividade de irrigação, desde que o consumidor o solicite formalmente, a unidade seja atendida pelo Sistema Interligado Nacional – SIN e o consumidor não possua débito vencido junto à concessionária.
Nada obstante, a concessionária manteve a tarifação incompatível com a atividade exercida, resultando em faturas elevadas e desproporcionais, situação que persiste até o presente momento, sem que a empresa tenha promovido ajuste ou compensação.
Avulta em importância o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado por prepostos da própria agravada em 01 de agosto de 2019 (ID nº 55062082 dos autos de origem).
O documento consigna expressamente que, na ocasião da inspeção na unidade consumidora, foi constatado que o "ramo de atividade do agravante era de 'IRRIGANTE'" e que o medidor então existente (MT Convencional) não era o adequado, sendo o correto "MT Irrigante com horário reservado ativado 21:30/06:00hs", providência que, segundo o mesmo termo, "foi ajustado via PLM".
Ademais, a juntada de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP (ID nº 55202028 dos autos de origem), que classifica o Agravante como agricultor familiar, e da Declaração de Outorga de Uso de Recursos Hídricos (ID nº 55062087 dos autos de origem), ainda que mais antiga, reforçam o cenário de desenvolvimento de atividade agrícola irrigada.
Quanto à exigência de inexistência de débitos vencidos, prevista no inciso III do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 207/2006, cumpre ponderar que sua aplicação não pode ser interpretada de forma a obstaculizar o próprio direito ao desconto quando a origem do débito é, justamente, a não aplicação do benefício legalmente previsto, gerando um ciclo vicioso em desfavor do consumidor.
Lado outro, o pedido de aplicação retroativa do "Desconto Rural de Irrigante" a partir de dezembro de 2024, como formulado na exordial e reiterado no recurso, bem como a determinação para que a Agravada "promova toda a diligência administrativa necessária para aplicação do referido desconto, incluindo eventual troca de medidor de energia elétrica", são questões que, de fato, demandam uma análise mais aprofundada e, possivelmente, instrução probatória para verificar a adequação técnica das instalações e o período exato em que o desconto deveria ter sido implementado.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais profunda quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a agravada que: i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao agravante até decisão final do presente recurso; ii) não promova a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações supra.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para ciência e eventual juízo de retratação, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/05/2025 16:57
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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20/05/2025 16:57
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/05/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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