TJES - 5016613-32.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), LUCAS FERREIRA VICTORIO - CPF: *60.***.*16-10 (INTERESSADO) e MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO - CPF: *09.***.*20-90 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016613-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO INTERESSADO: LUCAS FERREIRA VICTORIO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, proposta por Maria Helena Ferreira Victorio e Lucas Ferreira Victorio, em face do Banco Santander.
Onde a primeira requerente alega, em síntese, que é mãe e curadora do segundo requerente, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, conforme documentos de ID 68572901 e 68572899.
Narra que o curatelado é correntista do banco requerido, onde recebe sua pensão da PASA em conta corrente, e que necessita movimentar regularmente essa conta para custear as despesas do curatelado, bem como prestar contas bianualmente ao juízo curatelar, sendo a próxima prevista para agosto de 2025.
Contudo, ao procurar atendimento junto à agência bancária, foi impedida de acessar integralmente a conta, sobretudo no que se refere à obtenção de senha bancária, apesar de a sentença e a certidão de interdição que autorizam expressamente a movimentação da conta pela curadora, limitada a valores inferiores a R$5.000,00.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a conceder acesso aos serviços bancários vinculados à conta do curatelado.
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Analisando os autos, constata-se que a obrigação de fazer requerida tem como beneficiário pessoa absolutamente incapaz, nos termos da sentença proferida pela Vara de Órfãos e Sucessões, o que atrai a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, que dispõe: "Art. 8º – Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, considerando que o curatelado figura como titular do direito material objeto da presente ação, é inviável o processamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de incompetência absoluta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 8º c/c 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, por não configurada litigância de má-fé ou qualquer outra hipótese que justifique a imposição.
Determino o cancelamento da audiência de Conciliação designada nos autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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