TJES - 5017831-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE MOURA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:27
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017831-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA DE MOURA PEREIRA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - ES12193 Requerido(s): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Terceiro Andar, salas 301 e302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: SILVIA HELENA DE MOURA PEREIRA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 104, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-165 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por SILVIA HELENA DE MOURA PEREIRA em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que: a) é consumidora dos serviços da ré, sendo titular do cartão de crédito por ela administrado; b) em janeiro de 2025, ao consultar a fatura de seu cartão, constatou a existência de diversos lançamentos de desconhecidas compras, as quais não realizou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida cesse as cobranças indevidas e se abstenha de negativar o seu nome em razão dos lançamentos das compras ora impugnadas.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam, a fatura de janeiro de 2025 do cartão de crédito da autora junto a ré (id. 69136676), constando as cobranças de compras supostamente desconhecidas, as reclamações registradas pela requerente no PROCON (id. 69136677) e através de boletim unificado (id. 69136674), estas versando sobre alegações verossímeis às impugnadas na presente demanda, os e-mails enviados pela autora à requerida (id. 69136678, 69136679 e 69136680), nos quais a informa sobre as compras desconhecidas e, ainda, em se tratando de prova negativa, impossível a comprovação pela demandante de não ter efetuado as compras em pauta.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção de eventual inscrição realizada em desfavor da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como das cobranças advindas das compras supostamente desconhecidas, considerando que evidentes os prejuízos de tal situação.
Todavia, considerando a alegação autoral sobre as compras indevidas serem as de janeiro de 2025, entendo que deverá ser feita a suspensão das cobranças do referido mês com a remissão dos valores reconhecidos pela autora e decorrentes de parcelas de compras realizadas em meses anteriores.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade das cobranças e de necessidade de negativação do CPF da requerente, estas poderão ser restabelecidas a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida que, em dez dias: a) Suspenda as cobranças realizadas à requerente em razão das compras do mês de janeiro de 2025, estas realizadas no cartão de final n° 7772 – id. 69136676, todavia, com a remissão dos valores reconhecidos e decorrentes de parcelas de compras realizadas em meses anteriores, sob pena de multa fixa, por ato de cobrança, que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Se abstenha de registrar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência das cobranças impugnadas na presente demanda, arbitrando multa fixa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 18/07/2025 Hora: 14:20 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051916231029400000061373755 procuração Silvia Helena Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051916231157300000061374981 CNH Documento de Identificação 25051916231188000000061374982 comprov. residência Documento de comprovação 25051916231285400000061374993 boletim de ocorrência Documento de comprovação 25051916231313400000061374994 fatura cartão - compras nao realizadas Documento de comprovação 25051916231400200000061374996 fatura 03-2025 Documento de comprovação 25051916231477400000061374995 reclamação Procon Documento de comprovação 25051916231500100000061374997 email 1 Documento de comprovação 25051916231585100000061374998 email 2 Documento de comprovação 25051916231610100000061374999 email 3 Documento de comprovação 25051916231632500000061375000 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051916363272200000061378170 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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