TJES - 5033993-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CECILIA MARTINS DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:28
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5033993-63.2024.8.08.0048 AUTOR: ANA CECILIA MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
W Torre JK, Vila NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência ajuizado por ANA CECÍLIA MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados na exordial no ID nº 53434154.
Em síntese alega a parte autora que firmou contrato com o banco réu em 23/08/2023 para aquisição de veículo, no valor de R$ 27.655,34, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.094,16, totalizando R$ 55.019,68.
O contrato prevê juros remuneratórios de 3,02% ao mês e 42,93% ao ano.
A autora alega que a taxa de juros é abusiva, pois está muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época (1,96% a.m. e 26,18% a.a.).
Segundo seus cálculos, a taxa contratada está cerca de 54% acima da média mensal e 53,06% acima da média anual, caracterizando abusividade.
Com base na taxa média do BACEN, a parcela mensal deveria ser R$ 894,29, e não R$ 1.094,16.
Assim, pede tutela de urgência para depositar judicialmente apenas o valor incontroverso de R$ 778,61 por mês.
No mérito, requer a limitação dos juros à média de mercado, o reconhecimento da venda casada do seguro prestamista e o recálculo do saldo devedor e das parcelas.
Diante disso, a parte autora pleiteia a determinação para que os pagamentos do contrato bancário seja realizado mediante depósito judicial, que seja impedida de inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção, a manutenção da posse do veículo alienado, bem como, o afastamento de qualquer cobrança sob penalidade de mora. É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual.
Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos "que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede", e acentua que: "para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário.
Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida.
Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas neste caso, o Juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30/31).
Nesses termos, a antecipatória initio litis da tutela jurisdicional demanda algumas precauções básicas, exigindo, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas como requisitos essenciais à sua outorga, constituindo tal procedimento condição essencial para a eficácia da norma jurídica em tese.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas as ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada, in casu, que repousa na pretensão de que seja consignado em pagamento os valores das parcelas entendidos pela parte autora como incontroversa, bem como que não promova qualquer ato de restrição/negativação em nome do autor ou desapossamento do bem.
Em tudo isso, o requerente funda seu pedido na existência cobrança em descompasso com o contrato (taxa de juros superior ao aplicado no contrato, ainda, superior a taxa média de mercado), bem como clausulas e encargos abusivos, pretendendo, assim, a revisão contratual em sede de mérito.
De início, insta consignar, sem que se possa assentar entendimento sobre as regras contratuais estabelecidas como vigentes entre as partes, descabe asseverar que se tem como verossímil a afirmação de abusividade dos juros ou capitalização dos mesmos, em consonância com a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, per si , não implica abusividade (REsp 1061530 / RS).
Os juros somente são considerados abusivos quando comprovada discrepância em relação à taxa de mercado, não sendo o caso em concreto. 3.
A capitalização mensal afigura-se expressamente pactuada, nos termos do que preceitua a Súmula 541 do colendo STJ, inexistindo abusividade. 4.
A considerar os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (sede do escritório é de Comarca diversa); a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se considera irrazoável o percentual arbitrado na sentença. 5.
Não observado caráter o manifestamente protelatório e a intenção inequívoca do recorrente de rediscutir a matéria mediante os embargos por ele opostos, deve-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220878, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018).
Assim, a prudente constatação da alegação de eventual abusividade deve respeitar ao contraditório e oportunizar as partes a realização de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção pela necessidade de revisão da taxa de juros praticada, quando a sua "abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RESP n.°1061530/RS Dje: 10/03/2009).
Para tanto, inevitável se torna um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. 3.2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Em consequência a argumentação supra, tocante exclusivamente ao pedido de consignação e pagamento das parcelas do financiamento (sendo, via reflexa, o que pretende o autor, com o pagamento de valor inferior ao da parcela contratada), insta registrar que a consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor: “A ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão que ao primeiro corresponde, de liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que é a forma natural, prevista por lei, para solução da obrigação” (Ovídio A.
Baptista da Silva, 1993).
Desse contexto, extrai-se da dicção do art. 335 do Código Civil: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ademais, o procedimento vem previsto nos arts. 539/549 do Código de Processo Civil, devendo-se observar com atenção especial – arts. 540, 542, 544, 545 e 546.
Neste diapasão, não se mostra presente a probabilidade do direito autoral, porque verifico a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, não servindo ao mister pretendido a simples juntada do cálculos - (ID nº 53434161), uma vez que produzido de forma unilateral pela parte autora, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Em casos que tais, aprioristicamente, mostra-se inviável se admitir eventual abusividade ou ainda, depósito do valor indicado pelo demandante, ao menos nesta fase liminar, sobretudo porque sequer há elementos fortes a se comprovar a abusividade outrora alegada, estando a depender, em verdade, de um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Considerando inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1o, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102509461859800000050690807 Documento 1 - Procuração Ana Cecília Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102509461886400000050690808 Documento 2 - CNH Ana Cecília Documento de Identificação 24102509461918000000050690809 Documento 3 - Comprovante de Residência Ana Clara Documento de comprovação 24102509461940100000050690810 Documento 4 - Declaração de Pobreza Ana Cecília Martins de Oliveira Documento de comprovação 24102509461967600000050690811 Documento 5 - Contrato Documento de comprovação 24102509461994900000050690812 Documento 6 - Parecer Técnico Parecer em PDF 24102509462018400000050690813 Documento 7 - Tabela PRICE Revisada Parecer em PDF 24102509462040500000050690814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102515551409500000050713300 Despacho Despacho 24120214062762300000051967603 Recolhimento de Custas Petição (outras) 24120616024787800000053074595 Guia de Custas Ana Cecília Documento de comprovação 24120616024810000000053074598 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 24120616024824200000053074597 Petição (outras) Petição (outras) 25011715250718000000054560254 Petição (outras) Petição (outras) 25041710135603900000059821347 SERRA, 24/04/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 16:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/05/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012768-41.2024.8.08.0030
Greciele Estevao
Iugu Servicos Na Internet S/A
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 17:09
Processo nº 5003402-87.2025.8.08.0047
Antonio Ribeiro Wagmaker
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Alielle da Silva Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 16:18
Processo nº 0013202-72.2011.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ronivon Mota dos Santos
Advogado: Manoela Cardoso de Almeida Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2011 00:00
Processo nº 5011284-18.2023.8.08.0000
Mineracao R. R. LTDA
Mateus Rebonato Santos
Advogado: Alex Souza Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 12:40
Processo nº 0000215-70.2023.8.08.0066
Valdecir Claudino
Janayna Grassi
Advogado: Adailson dos Santos Lima Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 17:40