TJES - 0000962-75.2016.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ADEMILSON ARPINI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:23
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000962-75.2016.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEMILSON ARPINI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADEMILSON ARPINI, em razão do cometimento do delito previsto no artigo 306, §1º, II e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual foi julgada procedente, condenando o denunciado a pena de 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa (fls. 115/119).
Pois bem.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Através do julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Entretanto, conforme modulação de efeitos determinada no ARE 848.107/DF (Tema 788, do STF), para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação.
Neste sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART . 1.030, INCISO II, DO CPC.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N . 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO .
I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando prevalecia a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal.
II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 794 .971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes .
III - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão, dirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel .
Min.
Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023).
IV - No julgamento da tese mencionada, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11 .2020".
V - Verifico que a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 aplica-se à presente hipótese, porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação ocorreu em 11.9 .2017, antes, portanto, de 12.11.2020, de modo que, no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação.Juízo de retratação exercido .
Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional, no caso concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação.
Reconhecida a extinção da punibilidade ante o transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 2283208 SP 2023/0017105-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Assim, no caso em tela ocorre a prescrição da pretensão executória com base na pena em concreto, sendo que, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal, a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a condenação.
Dito isso, verifico que o réu foi condenado a pena de 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa (fls. 115/119), tendo o Ministério Público tomado ciência em 27/10/2020, sem apresentar recurso de apelação.
Apesar de não haver certidão do trânsito em julgado para a acusação, vê-se que tal fato ocorreu antes de 11/11/2020, de modo que não há notícias do início do cumprimento da pena.
De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, já que a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano.
Deste modo, considerando que não há notícias do início do cumprimento da pena, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ADEMILSON ARPINI PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, 110, e 112, I, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 609/2025 -
21/05/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/05/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031556-24.2024.8.08.0024
Bruno da Silveira Gomes
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 13:32
Processo nº 5033945-46.2024.8.08.0035
Roberto Pereira de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:56
Processo nº 0035011-92.2018.8.08.0024
M. Murad Consultoria e Treinamento LTDA
Rebeca Santos Teixeira
Advogado: Bernardo Azevedo Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2018 00:00
Processo nº 0000644-84.2020.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Carlos de Oliveira
Advogado: Rodrigo Andreatta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:10
Processo nº 5015804-03.2025.8.08.0048
Joao Marcio Tofoli de Souza
Wanderley Dela Fuente Araujo
Advogado: Joao Paulo de Jesus Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:47