TJES - 5002074-75.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002074-75.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PERITO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDREI FURTADO FERNANDES - RJ089250, BERNARDO MONTEIRO DA SILVA - RJ152993, EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento de ID nº 47500245), arguindo a parte embargante, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença prolata por este Juízo no evento de ID nº 41461792.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao evento de ID nº 62695253.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Isso porque, aduz a parte embargante que houve vício de omissão por parte deste Juízo ao não oportunizar a manifestação do perito acerca dos esclarecimentos dos laudos periciais apontados ao ID nº 31471089, o que acarretou em um lançamento prematuro da sentença, bem como em cerceamento de defesa.
Todavia, observa-se dos autos que as observações feitas pelo Estado ao Laudo Pericial (ID nº 31471090), são apenas constatações às respostas de quesitos, sem levantar novos questionamentos a fim de exigirem novos apontamentos pelo Douto Perito.
Vejamos: Diante das respostas apresentadas pelo perito, salientamos que as divergências existentes entre a apuração feita pelo fisco e a apuração feita pela perícia estão no fato de que o fisco considerou para efeito de levantamento da conta corrente mercadorias os CFOP’s corretos que devam fazer parte do levantamento, enquanto a perícia se baseou em valores iguais de entradas e saídas para considerar o CFOP 6551 em seu levantamento.
Entretanto, como o próprio perito responde ao Item 2, de que não existe comprovação nos autos de que as mercadorias entradas no CFOP 2949 se referem as mesmas mercadorias saídas no CFOP 6551 referente a venda de mercadorias do ativo imobilizado da empresa, diferentemente do entendimento da perícia, entendemos que o CFOP de saída 6551 não deva fazer parte do levantamento, permanecendo portanto a diferença a pontada pelo fisco.
Sem mais para o momento.
Ademais, verifica-se que o Douto Perito, além da elaboração do Laudo Pericial de ID nº 9349404, compareceu aos autos em outras 03 (três) oportunidades (ID’s nº 12351490, 15699286, 28731074) para apresentar esclarecimentos às partes, sendo suficiente para elucidação de eventuais questionamentos.
Desse modo, não há que se falar em vício de omissão por não oportunizar ao perito manifestar-se acerca da petição de ID nº 31471089, isso porque, além de não haver eventuais questionamentos na referida petição, houve, em outras 03 (três) oportunidades, esclarecimentos periciais aos questionamentos das partes.
Assim, inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, saliento que, acreditando estarem corretas suas pretensões, deve a parte Embargante, na forma da Lei, interpor o recurso cabível contra a sentença prolatada (ID nº 41461792).
Pelo exposto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 47500245.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:20
Processo Inspecionado
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19/05/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:56
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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21/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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19/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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29/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:31
Decorrido prazo de WALTERLENO MAIFREDE NORONHA em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:33
Juntada de Alvará
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31/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 16:43
Juntada de Petição de Petições diversas
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28/01/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 09:05
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 20:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2021 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2021 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
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17/09/2020 01:04
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
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31/10/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 11:58
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:58
Processo Inspecionado
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29/01/2019 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2019 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2019.
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22/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 12:41
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2019 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2018 15:04
Expedição de intimação - eletrônica.
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06/09/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 16:04
Conclusos para despacho
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21/06/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:33
Conclusos para despacho
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01/02/2018 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 00:00
Publicado Intimação - Eletrônica em 20/11/2017.
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17/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 15:11
Expedição de intimação - eletrônica.
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14/11/2017 17:59
Proferida Decisão Saneadora
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22/09/2017 14:15
Conclusos para despacho
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22/09/2017 14:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2017 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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