TJES - 5004644-78.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004644-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVINA DE LIMA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por LEVINA DE LIMA MACIEL em face de BANCO BMG SA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte no valor de R$ 751,06 (setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), e como tal, diante da grande oferta de crédito e telemarketing realizado pelas operadoras deste seguimento realizou empréstimo consignado junto à requerida (Contrato: nº 16525829 no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais)).
Afirma que ao verificar o seu extrato de pagamento, notou que havia um Contrato de Cartão Consignado no seu benefício previdenciário, onde se verifica que desde 01/08/2020, foram iniciados descontos de Empréstimo de RMC no valor de R$ 29,42 (vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), chegando atualmente a R$ 29,12 (vinte e nove reais e doze centavos) cuja modalidade de operação não foi autorizada.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 16525829, no benefício previdenciário da requerente nº 166.064.443-4 e, não inclusão do consumidor nos cadastros restritivos de crédito; (ii) seja declarada a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 4.444,47 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); (iii) seja determinada a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 16525829, no benefício previdenciário da requerente nº 166.064.443-4; (iv) seja a ré condenada a indenizar o autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência designada, citação do requerido para apresentação de contestação e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 64568484.
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito refuta na integralidade os pedidos autorais, requerendo a improcedência da ação – id. 67099667.
Impugnação à contestação - id. 67616049. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar na análise meritória, constato que o requerido arguiu preliminar de inépcia da inicial, a qual não vejo como acolher, uma vez que o pedido e a causa de pedir puderam ser compreendidos pela ré, que impugnou a pretensão e exercitou na plenitude o direito de defesa.
Ademais, não se vislumbra, da peça inicial, ter havido o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar levantada.
O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
No que tange à alegação de irregularidade na Procuração, entendo que a mesma não merece acolhimento, visto que o documento encontra-se devidamente asinado pela parte autora, inexistindo indícios de fraude acerca da outorga dos poderes ao advogado.
O requerido questiona, por fim, o documento de identidade da parte autora, vez ue emitido em 2012.
Ocorre que inexistem indícios de falsidade do referido documento, sendo, inclusive o mesmo utilizado na contratação do cartão ora em análise.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O requerido alegou que ocorreu a prescrição.
Contudo, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, deve ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 27, determinando o lapso temporal de 5 anos para pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Alega o requerido que ocorreu a decadência sobre a pretensão autoral, nos moldes do artigo 178, inciso I, do Código de Civil, sendo o prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos.
Sustenta ter se exaurido o prazo para propositura da ação, nos moldes previstos no aludido dispositivo.
Analisando os autos, verifico trata-se de prestações de trato sucessivo, que por sua vez não há o que se falar em decadência, visto que com percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada.
MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado pelo requerido, visto que a parte autora reconhece a relação jurídica com o requerido, questionando apenas o fato do demandado desnaturar a contratação.
Cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que o dinheiro tomado como empréstimo teria como consignação em folha de pagamento apenas o valor de juros que lhe coubesse na margem e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado à parte consumidora, celebra com essa contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que a parte requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da parte requerente, bem como a devolução por esta dos valores a ela disponibilizados, no caso, R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) nos termos do comprovante de id. 67099670, o qual não restou impugnada pela parte autora.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) , assim como a cessação dos descontos no benefício da parte Autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Considerando a nulidade do contrato e restando incontroverso os descontos, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, com termo final quando da efetiva cessação, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença haja vista que os descontos permanecem.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro, indefiro, visto que os descontos encontram-se lastreados em contrato, o que me faz afastar a conduta contrária à boa fé, devendo a restituição dar-se de forma simples.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pela requerente, autorizando a compensação dos créditos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato nº 16525829 celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício da parte requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em nome da parte requerente cujo NB 166.064.443-4 e CPF é *70.***.*63-55; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, de forma simples, com termo final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à parte autora somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima e, especialmente para fins de compensação, autorizo a inclusão do cálculo das parcelas prescritas.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LEVINA DE LIMA MACIEL Endereço: Rua Colibri, 48, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-439 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
20/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
01/07/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de LEVINA DE LIMA MACIEL - CPF: *70.***.*63-55 (AUTOR).
-
01/07/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004644-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVINA DE LIMA MACIEL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme decisão de id 64568484.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004644-78.2025.8.08.0048 AUTOR: LEVINA DE LIMA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: LEVINA DE LIMA MACIEL Endereço: Rua Colibri, 48, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-439 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEVINA DE LIMA MACIEL em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial (ID 62967072), narra a requerente ser beneficiária do INSS, registrada sob o número 102.935.652-9.
Alega que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 823,00 reais.
Ocorre que, cinco anos após a contratação do empréstimo, a parte ré continuou procedendo com os descontos em seu benefício e ao conferir seu extrato de pagamento, observou que havia um contrato de cartão consignado desde fevereiro de 2020, na quantia de R$29,42, totalizando atualmente o montante de R$29,12 da qual a modalidade de operação não foi autorizada.
Ademais, alude que o saque do empréstimo não era feito através de cartão de crédito, mas sim por meio de cartão simples de conta corrente.
Além disso, os descontos mensais estão vinculados aos encargos de atraso no pagamento do contrato, tornando a dívida permanente.
Ademais, alega ter sido vítima de publicidade enganosa porque o réu não o informou que o empréstimo deveria ser quitado a vista no prazo de um mês após a assinatura do contrato, caso contrário, seria liquidado apenas o mínimo ou juros de mora sobre a folha de pagamento.
Além disso, mencionou que não utilizou o cartão e nunca teve conhecimento da existência de faturas em seu nome ou do tipo de empréstimo emitido.
Isto posto, requer, liminarmente, que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário nº 166.064.443-4, referente ao Contrato nº: 16525829, bem como seu nome não seja incluído nos órgãos restritivos de crédito, referente ao objeto da dívida em questão. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas, mesmo porque reconhece sua anuência no contrato de empréstimo, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 5 (cinco) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que a parte autora está representada por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:49
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004644-78.2025.8.08.0048 AUTOR: LEVINA DE LIMA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por LEVINA DE LIMA MACIEL em desfavor da BANCO BMG SA.
Compulsando os autos verifico que até a presente data não foi juntado comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência.
Deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois fundamental para aferição de competência.
Diante disso, intime-se os autores, por seus patronos, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
Com a juntada do comprovante, façam os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004644-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVINA DE LIMA MACIEL REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em nome da autora, por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039348-54.2024.8.08.0048
Murillo da Silva Bastos
Vander da Silva Bastos
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:31
Processo nº 5031732-37.2023.8.08.0024
Renata Barros Perini
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Alex de Freitas Rosetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:03
Processo nº 5037347-38.2024.8.08.0035
Joadir Jose Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 19:36
Processo nº 5005559-58.2024.8.08.0050
Antonio Batista Junior
Germana Lessa de Moraes Grijo
Advogado: Cleuma Mota Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 14:30
Processo nº 5041274-12.2024.8.08.0035
Medrado Treinamento LTDA
Tania Marcia de Souza Alves
Advogado: Priscila Matos Ferreira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 12:48