TJES - 5000668-12.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000668-12.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: DELCIMAR SANTOS MARTINS SOROLDONI, ANDREIA REZENDE MOURA, AULER SAMUEL DA ROSA, ELIZABETH CRISTINA MENDES SOROLDONI MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 DECISÃO I – Manifestação da Executada Andreia A executada Andreia alegou que a quantia de R$ 40,38, objeto de bloqueio via sistema BACENJUD, é oriunda de conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas de natureza alimentar, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Alegre/ES.
No entanto, não foram apresentados os extratos bancários detalhados e demais elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que se trata de conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento e movimentação de rendimentos salariais.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários, desde que mantidos em conta exclusivamente destinada a esse fim.
No entanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária prova idônea da natureza da conta.
Determino, portanto, que a executada Andreia seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extrato bancário recente da conta bloqueada, bem como documentos que comprovem se tratar de conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de sua remuneração.
II – Manifestação da Executada Elizabeth Cristina Mendes Rosoldoni Martins A executada Elizabeth informou que foi objeto de bloqueio o valor de R$ 622,87 em conta poupança de sua titularidade, bem como o valor de R$ 650,00, correspondente ao benefício assistencial Bolsa Família.
Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que a conta é do tipo poupança e que os valores nela constantes são inferiores a 40 salários mínimos.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo nas hipóteses legais excepcionais, o que não se verifica no caso.
Além disso, o valor recebido a título de Bolsa Família possui natureza assistencial e alimentar, estando amparado por jurisprudência,, que reconhece sua impenhorabilidade absoluta por força do princípio da dignidade da pessoa humana.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES.
VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO SOCIAL .
BOLSA FAMÍLIA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO.
PENHORA INDEVIDA.
DESBLOQUEIO IMEDIATO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. 2 .
Por sua vez, o benefício social denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. 4 .
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0002025-41.2022.8 .27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA .
JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022 13:55:01) (TJ-TO - AI: 00020254120228272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 25/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 30/05/2022) Defiro, portanto, o pedido da executada Elizabeth e determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 622,87 e R$ 650,00, reconhecendo, respectivamente, a impenhorabilidade da quantia por estar em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos e do valor proveniente de benefício assistencial.
III – Manifestação do Executado Delcimar Santos Martins Soroldoni O executado Delcimar informou que o valor bloqueado, de R$ 716,09, encontra-se em conta poupança de sua titularidade e que é lavrador autônomo, cuja renda é de natureza alimentar.
Os extratos bancários apresentados comprovam que se trata de conta poupança com valores igualmente inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção do art. 833, X, do CPC.
Não há nos autos indícios de fraude ou esvaziamento patrimonial, tampouco qualquer elemento que justifique a excepcionalidade da penhora.
Defiro o pedido de desbloqueio formulado por Delcimar Santos Martins Soroldoni, determinando a liberação da quantia bloqueada no valor de R$ 716,09, por se tratar de depósito em conta poupança com montante inferior ao limite legal de impenhorabilidade e cuja manutenção da constrição pode comprometer a subsistência do executado.
IV – Conclusão Ante o exposto: a) Intime-se a executada Andreia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato bancário e comprovante de que a conta bloqueada é conta-salário de uso exclusivo para recebimento de remuneração; b) Defiro os pedidos formulados pelos executados Elizabeth Cristina Mendes Rosoldoni Martins e Delcimar Santos Martins Soroldoni, determinando o imediato desbloqueio das quantias penhoradas; c) Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 650,00 relativo ao Bolsa Família percebido pela executada Elizabeth; d) Promovo a juntada dos espelhos anexos, intimem-se credor e devedor, para ciência e manifestação, no prazo legal. e) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:26
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
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29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:52
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 09:41
Juntada de Mandado
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31/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:45
Juntada de Mandado
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09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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03/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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