TJES - 0018872-36.2020.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA MOTTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0018872-36.2020.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: IGOR CHAVES DE SOUZA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA MOTTA Advogado do(a) REU: ALOYSIO MARTINS PALITOT - ES19056 SENTENÇA/MANDADO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de IGOR CHAVES DE SOUZA e LUCAS SILVA DE OLIVEIRA MOTTA, flagrado na posse de pequena quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, destinada ao consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Acerca do assunto em voga, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de repercussão geral (Leading Case: RE 635659), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange à criminalização da posse de maconha para consumo pessoal, afastando-se assim todo e qualquer efeito de natureza penal decorrente dessa conduta, senão vejamos: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Considerando que a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal equivale a uma abolitio criminis, devendo retroagir para alcançar fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(s) do fato, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a atipicidade da conduta praticada, houve expressa indicação no Acórdão de que a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estabelecidas no preceito secundário do art. 28 da lei nº 11.343/06, deverão ser aplicadas pelo juiz, mas em procedimento de natureza não penal e sem a atribuição de quaisquer efeitos criminais para a sentença.
Outrossim, a Corte Suprema definiu que o procedimento a ser adotado pela autoridade judiciária será objeto de regulamentação por parte do CNJ, mas até que haja a respectiva deliberação, “a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença”.
Sendo assim, comprovado que IGOR CHAVES DE SOUZA e LUCAS SILVA DE OLIVEIRA MOTTA portavam pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, ficam eles ADVERTIDOS sobre os efeitos nocivos da droga¹, sem a atribuição de qualquer efeito de natureza penal a esta sentença, conforme orientação preconizada pelo Tema 506/STF (Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Intimem-se os autores do fato para tomar conhecimento da advertência aplicada, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, sem necessidade de designação de audiência para tal finalidade.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida.
Intimem-se o Ministério Público, o Defensor Dativo e o autor do fato.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. ¹Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, “Em todo o mundo, a cannabis, comumente chamada de maconha, é a droga ilegal mais utilizada.
Classificada como alucinógena, a cannabis está associada a uma série de riscos à saúde.
Embora overdoses e toxicidade sejam possíveis, a cannabis traz um risco muito baixo de causar a morte.
No entanto, as chances podem aumentar quando combinado com outras drogas.
A intoxicação aguda por cannabis está associada a um risco aumentado de: Ansiedade; Atenção e memória prejudicadas; Disforia; Aumento do risco de acidentes e lesões; Náusea; Pânico e Paranoia. (https://www.paho.org/pt/topicos/abuso-substancias#:~:text=O%20uso%20repetido%20e%20prolongado%20dessas%20subst%C3%A2ncias%20ao,ou%20funcionamento%20interpessoal%2C%20familiar%2C%20acad%C3%AAmico%2C%20profissional%20ou%20jur%C3%ADdico.) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: IGOR CHAVES DE SOUZA Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 18, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 Nome: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA MOTTA Endereço: MOREIRA, 2, INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-030 -
22/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de IGOR CHAVES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR CHAVES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:36
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei para IGOR CHAVES DE SOUZA - CPF: *81.***.*79-97 (REU) e LUCAS SILVA DE OLIVEIRA MOTTA - CPF: *46.***.*10-02 (REU).
-
27/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
01/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000533-51.2007.8.08.0054
Auto Posto Ouro Verde LTDA - EPP
Joao Vaz da Silva
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2007 00:00
Processo nº 5004974-17.2021.8.08.0048
Banco do Brasil
Oswaldo Maia Tatagiba
Advogado: Maria Aparecida da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 10:13
Processo nº 5009601-97.2025.8.08.0024
Henrique Castro de Jesus
Michele Sousa de Oliveira
Advogado: Davi Batista Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 21:26
Processo nº 5002831-21.2025.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Martins Soares
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:56
Processo nº 0017903-80.2019.8.08.0035
Bruno Silveira
Fgr Urbanismo Vila Velha S/A-Spe
Advogado: Flavio Correa Tiburcio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00