TJES - 5006927-50.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006927-50.2023.8.08.0014 REQUERENTE: A.
D.
C.
C.
REQUERIDO: COLAVIX COMERCIAL LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se a presente de ação indenizatória movida por A.
D.
C.
C., neste ato representada por seu genitor Conrado Grafites Cardozo, em face de Colavix Comercial LTDA.
Contestação apresentada tempestivamente, sem arguição de preliminares (ID38247390).
Pois bem.
DECIDO.
Nota-se a presença de preliminares arguidas pelas partes Requeridas, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Requerida alegou que a Requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, a Requerida não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira da Autora que possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
A parte requerida alegou ser necessária a presença dos dois genitores da autora na presente ação.
Todavia, há jurisprudência dominante no sentido de que em havendo poder familiar exercido por ambos, basta a representação do menor por apenas um dos pais (Recurso Especial nº 1.462.840/MG).
Quanto a irregularidade na procuração uma vez que consta a qualificação da genitora e a assinatura do genitor, verifico que trata-se de vício totalmente sanável, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID50723084, pugnou a requerente pela produção de prova oral.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se houve prática de ato ilícito por parte da requerida; II) Se há culpa concorrente das partes; III) Se foi caracterizada a responsabilidade civil da requerida, ensejando danos morais a parte autora e, em caso positivo, qual sua extensão.
Assim, visando sanar qualquer futura alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte requerente, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, trazendo procuração e declaração de hipossuficiência com a qualificação completa do genitor da menor, Sr.
Conrado Grafites Cardozo, devidamente assinada por este, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: COLAVIX COMERCIAL LTDA - EPP Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 218, Loja, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31659052 Petição Inicial Petição Inicial 23093011543342700000030317586 31659403 01- Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23093011543365200000030317587 31659404 02- Declaracao de Hiposuficiencia Documento de comprovação 23093011543390000000030317588 31659405 03- IDENTIDADE - PAI Documento de Identificação 23093011543406500000030317589 31659407 03-IDENTIDADE ANNE Documento de Identificação 23093011543421000000030317591 31659408 04 Comprovante de residencia Documento de comprovação 23093011543439200000030317592 31659409 05- Laudo Medico Documento de comprovação 23093011543458000000030317593 31659410 06- BO Documento de comprovação 23093011543475200000030317594 31659411 07- LAUDO IML Documento de comprovação 23093011543496500000030317595 31659412 08- Fotos Documento de comprovação 23093011543520600000030317596 31659413 09- Video Maos machucadas Documento de comprovação 23093011543537400000030317597 31705011 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100217201731100000030361426 31845792 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 23100415353912200000030494628 31845792 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100415353912200000030494628 34374405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112315044804900000032881186 35093815 5006927-50.2023.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 24012413144388700000033560634 35093813 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012413144460500000033560632 38247378 Habilitação nos autos Petição (outras) 24021920164840100000036540036 38247379 PROCURAÇAO assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24021920164858900000036540037 38247380 RG - Paulo Cesar Venâncio Documento de Identificação 24021920164875800000036540038 38247387 4ª ALTERAÇÃO Documento de comprovação 24021920164895500000036540045 38247388 cartão CNPJ Documento de comprovação 24021920164911000000036540046 38247390 Contestação Contestação 24021920205433500000036540048 38253052 Habilitação nos autos Petição (outras) 24022008571494300000036546758 38271981 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022013065000200000036563674 43795382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052714421580000000041727686 43796809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052714473874600000041729161 43908467 Manifestação do MP pela não intervenção Parecer "falta de Interesse" (MP) 24052816214033200000041833098 44809625 Réplica Réplica 24061318192998300000042675950 45589606 Certidão Certidão 24062617384133000000043403528 50723084 Despacho Despacho 24091609583425000000048173891 50723084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091609583425000000048173891 50723084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091609583425000000048173891 50723084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091609583425000000048173891 51257615 Manifestação do MP Petição (outras) 24092315292643200000048671240 52628197 Petição (outras) Petição (outras) 24101414350797400000049944962 52053828 Requer o depoimento pessoal Petição (outras) 24101419573171700000049409524 52682612 Petição (outras) Petição (outras) 24101420283539100000049994295 -
12/02/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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27/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. C. C. - CPF: *22.***.*66-00 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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