TJES - 5005441-82.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005441-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS RAFAEL BRAGA PEREIRA DOS SANTOS REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIAS RAFAEL BRAGA PEREIRA DOS SANTOS em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), declaração de inexistência de débito no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995.
Decido.
Cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Em síntese, o autor alega que alugou um veículo Volkswagen Polo da empresa requerida em 12/12/2024, pagando R$930,28 (novecentos e trinta reis e vinte e oito centavos).
No dia 14/12/2024, o carro apresentou defeito em Vassouras-RJ.
A empresa orientou buscar outro carro em uma loja próxima, mas esta já estava fechada.
O autor solicitou ajuda para traslado ou entrega do novo veículo no local, mas foi negado.
Então, pagou R$680 (seiscentos e oitenta reais) de táxi até a loja aberta no Aeroporto do Galeão-RJ, onde recebeu um Toyota Yaris às 22h59.
Enquanto isso, as outras pessoas que estavam no mesmo grupo com ele ficaram hospedadas em hotel por R$200 (duzentos reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece ser acolhido, pois o conjunto probatório atesta que o autor ficou impedido de utilizar o veículo locado devido a defeito, além de ter arcado com despesas extras de transporte (Id 56625675) e hospedagem (Id 56625670).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cinge a controvérsia em analisar se os fatos narrados em inicial configuram falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se são passíveis de causar dano moral.
In casu, entendo pelo reconhecimento da falha na prestação de serviço pelo suplicado, por não ter atendido às legítimas expectativas do consumidor.
Esse também é o entendimento da jurisprudência, que entende pela responsabilidade objetiva da locadora na falha da prestação de serviços, observe: Recurso inominado.
Consumidor.
Locação de veículo.
Defeitos mecânicos no bem oferecido ao consumidor .
Falha na prestação de serviços.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório bem fixado .
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1027066-18.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese sub examine, o prejuízo extrapatrimonial decorre do desgaste físico e emocional sofrido pelo suplicante que afora ter demonstrado compreensão frente ao requerido, não teve o mesmo tratamento por este, visto que além da frustração de não poder usar do veículo locado, teve que diligenciar um transporte para ter acesso a outro veículo.
Assim, por ser dever do prestador de serviço adotar diligências aptas a não frustrar a expectativa do consumidor, revisando os automóveis antes da locação para que o desfortuno não ocorra, ou caso surja, consiga reparar quaisquer danos de modo que o objetivo da locação não reste infrutífero, tenho que a inobservância do réu, na hipótese, gerou o dever de indenizar.
No que se refere a liquidação do dano, esclareço que o magistrado não pode arbitrar, como indenização, soma vultosa a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, mas também não pode arbitrar valor irrisório, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para condenar o requerido em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) à título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados da propositura da ação e da citação, respectivamente.
P.I.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a secretaria deverá certificar a tempestividade, e intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Após, remeta-se à Turma Recursal, uma vez que a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 21:38
Julgado procedente o pedido de ELIAS RAFAEL BRAGA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*41-77 (AUTOR).
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24/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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28/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005441-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS RAFAEL BRAGA PEREIRA DOS SANTOS REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
ELIAS RAFAEL BRAGA PEREIRA DOS SANTOS, na pessoa de seu patrono, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/03/2025 às 13 horas e 30 minutos e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*52.***.*40-88?pwd=xSLPMaTUuN3YRFcTfuNpuupCWy62KS.1 ID da reunião: 852 4614 0788 Senha: 102030 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/03/2025 às 13 horas e 30 minutos e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*52.***.*40-88?pwd=xSLPMaTUuN3YRFcTfuNpuupCWy62KS.1 ID da reunião: 852 4614 0788 Senha: 102030 Viana/ES, 7 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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