TJES - 5000089-13.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 13:00, Vargem Alta - Vara Única.
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16/06/2025 10:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR PANETTO DIAS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000089-13.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PANETTO DIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por VITOR PANETTO DIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o autor alega ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor total de R$ 42.266,68, parcelado em 48 vezes, afirmando a ocorrência de abusividade na cobrança de tarifas e aplicação de juros superiores aos contratados, além de possível “venda casada” no tocante à contratação de seguros.
Defende a ilegalidade de encargos, a não prestação de serviços justificados pelas tarifas cobradas, e requer a readequação contratual, devolução dos valores pagos indevidamente, além da exclusão de encargos tidos como abusivos.
O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como a existência de suposta atuação massiva e predatória por parte da patrona do autor, com fundamento em notas técnicas de tribunais e em indícios que, segundo sustenta, apontam para ausência de conhecimento da demanda pelo autor e padronização das ações.
Impugna também o benefício da justiça gratuita, aduzindo que o autor não comprova hipossuficiência, especialmente diante da contratação de advogado particular e da existência de parecer técnico nos autos.
No mérito, sustenta a regularidade das tarifas e cláusulas contratuais, a inexistência de venda casada e a plena legalidade do contrato, impugnando o laudo apresentado com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo (art. 354 do CPC).
Também não se configura hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), tampouco parcial de mérito (art. 356, CPC), haja vista a necessidade de dilação probatória.
Portanto, impõe-se o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
I – DAS PRELIMINARES Atuação massiva/litigância predatória Os argumentos trazidos pelo réu referem-se a suposta padronização de demandas, sendo certo, no entanto, que a parte autora está regularmente representada por advogada habilitada, tendo juntado documentos, inclusive parecer técnico.
Neste momento processual, ausente prova robusta de má-fé ou vício de representação, afasto a preliminar, sem prejuízo de apuração posterior, caso surjam elementos concretos.
Da Justiça gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência.
Ainda que a contratação de advogado particular e assistente técnico possam gerar dúvidas, tais fatores, isoladamente, não são suficientes para indeferir o benefício.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que os demandantes possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Assim, mantenho, por ora, a concessão da gratuidade da justiça, ressalvando que poderá ser revista se provado o desaparecimento dos requisitos legais.
II – DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
O ônus da prova compete à ambos, na forma do art. 373 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: A validade das tarifas cobradas no contrato de financiamento (avaliação, registro e seguro); A efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas; A legalidade da taxa de juros aplicada e sua eventual divergência com a contratada; A existência de vício no consentimento quanto à contratação de produtos acessórios (seguro); A existência de encargos ilegais ou não pactuados; A possibilidade de restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente.
III – PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção a prdução de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2025 às 13:00 horas.
Faculto a presença das partes e testemunhas por videoconferência: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 5000089-13.2024.8.08.0061 Time: Jun 13, 2025 12:30 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*25.***.*12-92 Meeting ID: 825 6491 2792 Partes e testemunhas intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão.
A partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para apresentação de rol de testemunhas.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, Vargem Alta - Vara Única.
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22/04/2025 12:22
Processo Inspecionado
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22/04/2025 12:22
Proferida Decisão Saneadora
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:01
Decorrido prazo de VITOR PANETTO DIAS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR PANETTO DIAS - CPF: *32.***.*46-89 (AUTOR).
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29/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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