TJES - 5005572-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Despacho - Mandado em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005572-29.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA EXECUTADO: LEVI WILIANS MACHADO, MARLY FERREIRA COUTO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 EXECUTADO: LEVI WILIANS MACHADO, MARLY FERREIRA COUTO MACHADO Nome: LEVI WILIANS MACHADO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, apt 04-204 - cond top life mallorca, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: MARLY FERREIRA COUTO MACHADO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, apt 04-204 - cond top life mallorca, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$11,674.32, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
DOS DEMAIS CONSECTARIOS REFERENTE AO EXEQUENTE/CREDOR: Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 4 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63407604 Petição Inicial Petição Inicial 25021812184171000000056336880 63407606 04-204 - boletos Documento de comprovação 25021812184203500000056336882 63407617 04-204 - certidão de ônus Documento de comprovação 25021812184228500000056336893 63407629 04-204 - demonstrativo Documento de comprovação 25021812184251400000056336904 63407643 ata sindico Documento de representação 25021812184267100000056337718 63407648 convenção Documento de comprovação 25021812184291700000056337723 63407652 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021812184329800000056337727 63412561 Juntada de Guia Juntada de Guia 25021812535373000000056340949 64034364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022618281921300000056897652 -
20/05/2025 17:16
Juntada de
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20/05/2025 17:07
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 17:07
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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