TJES - 5000549-04.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000549-04.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO RÉU: ELAINE RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de ELAINE RIBEIRO DE SOUZA, ambos qualificados na exordial.
DA INICIAL (ID 12410331) A autora alega que a ré celebrou contrato de cartão de crédito e utilizou o serviço sem quitar os débitos, acumulando um saldo devedor atualizado no montante de R$ 11.599,65.
Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e requer a condenação da demandada ao pagamento do valor principal acrescido de juros e correção monetária.
DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO A parte ré foi devidamente citada, conforme se verifica em certidão de id 30897544, entretanto não apresentou peça de defesa.
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, em razão de sua situação de liquidação extrajudicial, conforme documentação apresentada.
Decretada a revelia da requerida em id 40615846.
Intimada a autora para manifestar-se sobre o interesse em estender a dilação probatória, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Decretada a revelia, é imperioso ressaltar, ainda, que a decisão não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação da Requerida ao pagamento do valor total de R$ 11.599,65(onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito nº 8534 1700 9857 5862.
Ao compulsar os autos, verifico que no id. 12410456 juntada tela sistêmica de cadastro de cartão de crédito em nome da Requerida; nos id. 12410348, 12410351 e 12410454 foram juntadas faturas com vencimento entre 15/07/2019 a 15/09/2019; e no id. 12410347 foi juntada a planilha com o cálculo de débito atualizado.
Nesse contexto, em que pese meu entendimento anterior, observei que em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela Requerida, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento por parte da Demandada no importe, atualizado, de R$ 11.599,65(onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), resultante da prestação do serviço de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 11.599,65(onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
20/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:21
Decretada a revelia
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15/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:00
Processo Inspecionado
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04/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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