TJES - 0029115-06.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029115-06.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JULIANO GOMES SILVA, JULIANO GOMES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Visto em Inspeção - 2025.
Requereu o credor (ID 45783093) a inclusão do nome dos devedores no rol de inadimplentes – SERASAJUD - assim como a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (“SNIPER”), para localização de quaisquer bens ou ativos em nome dos executados, JULIANO GOMES SILVA, CPF: *77.***.*01-27 e CNPJ: 22.***.***/0001-16. 1.
DO REQUERIMENTO DE CONSULTA NO SNIPER: Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo. 2.
DA INCLUSÃO DO NOVE DOS DEVEDORES NO CADASTRO SERASAJUD: Tocante ao pleito, o CPC, em consonância com a CRFB/1988 e a fim de atender as finalidades da execução forçada, prevê no art. 782, § 3º do CPC a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento do credor.
Assim sendo, por não conter nenhuma ofensa a qualquer direito fundamental, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e promovo, desde já, a expedição de requerimento junto ao sistema SerasaJud, consoante espelho que segue em anexo. 3.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Não obstante a certidão de ID 49780145, proceda-se a inclusão das folhas faltantes no arquivo do drive.
Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/05/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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21/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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