TJES - 1104398-81.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NEVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS ALVES SANT ANA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANT ANA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PATROCINIO SANT ANA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO BENEDITO ALVES SANT ANA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1104398-81.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO BENEDITO ALVES SANT ANA, ANGELA MARIA PATROCINIO SANT ANA, RONIE PETERSON SANT ANA, ALESSANDRO SANT ANA, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS ALVES SANT ANA REQUERIDO: ANDRE LUIZ NEVES PERITO: ANDRE TENDLER LEIBEL Advogado do(a) REQUERENTE: AIDES BERTOLDO DA SILVA - ES5658 Advogados do(a) REQUERENTE: ALLYSON MARCELLO SANT ANA - ES12312, RONIE PETERSON SANT ANA - ES8352 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX SANDRO STEIN - ES5435, ANDRE TENDLER LEIBEL - ES13683, CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025. -
06/06/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 1104398-81.1998.8.08.0024 REQUERENTE: PEDRO BENEDITO ALVES SANT ANA, ANGELA MARIA PATROCINIO SANT ANA, RONIE PETERSON SANT ANA, ALESSANDRO SANT ANA, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS ALVES SANT ANA REQUERIDO: ANDRE LUIZ NEVES S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação de arbitramento com cobrança de honorários ajuizada por Pedro Benedito Alves Sant’ana contra André Luiz Neves.
No curso do processo, foi informado o falecimento do autor (ID 39373570), o que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC (ID 42862357).
Em sequência (ID’s 48957220 e 49354802), os herdeiros Ângela Maria Patrocínio, Alessandro Santana, Allyson Marcello Santana e Ronie Peterson Santana requereram habilitação nos autos, o que foi deferido em Decisão de ID 55382788.
Na mesma Decisão, determinou-se a apresentação da qualificação completa dos herdeiros no prazo de 15 dias, ressaltando inclusive a ausência de procuração.
Apesar da juntada parcial de informações (ID 64908365), não foi apresentada nenhuma procuração assinada pelos herdeiros ao advogado Aides Bertoldo da Silva.
Ainda, o referido advogado renunciou expressamente ao mandato (ID 64967182), deixando o polo ativo sem representação processual válida.
O réu, por sua vez, peticionou requerendo a extinção do processo com base na inércia dos herdeiros (ID 63994429), fundamentando o pedido nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Analisando a pretensão autoral, depreendo que com o falecimento da parte autora, impõe-se, por ser transmissível o direito dos autos, a sucessão processual pelo espólio/herdeiros.
No caso vertente, mesmo após a suspensão do processo para a devida habilitação (ID 42862357) e apesar de concedido prazo para regularização da habilitação (ID 55382788), não foi promovida a devida sucessão processual até a presente data.
Neste sentido, imperiosa a extinção da demanda sem resolução do mérito: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – I – Sentença de extinção do processo – Recurso do embargante – II - Hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, em razão do abandono da causa – Falecimento do embargante noticiado nos autos pela curadora, sua filha, sem que houvesse a regular habilitação dos herdeiros, não obstante as diversas oportunidades concedidas – Ausente regularização do polo processual pelos sucessores - Hipótese que configura, na verdade, o art. 485, IV, do NCPC - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo – Inteligência dos arts. 110 e 313, § 2º, do NCPC – Hipótese que não se confunde com a prevista no art . 485, III, do NCPC - Desnecessária a intimação pessoal da parte - Correta a extinção sem julgamento do mérito – Extinção operada com fundamento no art. 485, IV, do NCPC – Precedentes deste E.
TJSP - Sentença mantida – III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido" . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001833-05.2015.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) [grifei] 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por consequência, DEFIRO a expedição de alvará/transferência em favor da parte ré referente aos honorários periciais depositados ao ID 30487220.
Eventuais custas remanescentes pelo espólio do autor.
Condeno o espólio a pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/05/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO BENEDITO ALVES SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 21/02/2024 23:59.
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24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:49
Juntada de Certidão - Intimação
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30/11/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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