TJES - 5014099-09.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014099-09.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REQUERIDO: MARIANE NERY KUSTER, PATRYCKY WOTTIKOSKY DA FONCECA KUSTER Advogado do(a) AUTOR: NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO - ES11495 DECISÃO / MANDADO / CARTA Analiso o requerimento de tutela de urgência deduzido na petição inicial dos presentes autos.
Cuida-se de “ação de despejo”, fundada em contrato de “locação comercial”, proposta sob a alegação de uma série de condutas da locatária que, ainda segundo a locadora, ofendem as disposições contratuais.
Pede, então, a locadora, o “despejo liminar”.
Seguindo orientação do STJ, a concessão liminar do despejo em locação não residencial depende, fundamentalmente, da notificação prévia enviada ao locatário demonstrativa da intenção de retomada do imóvel, mais o pagamento de caução (STJ, AREsp 455471, DJe 23.05.2015).
Apresenta, assim, a autora, acostada à petição em apreço, a prova de que fora efetivada a notificação da parte locatária.
Resta, então, a questão da oferta de “caução”.
Nesse sentido, refiro-me, inicialmente, à regra geral do §1º do art. 300 do CPC, onde está bem claro que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
De semelhante modo, também prescrevem os arts. 559 e 678 do mesmo diploma, dispensando a oferta de contra cautela quando a parte se mostrar economicamente hipossuficiente. É essa, precisamente, a situação dos autos, como se vê das assertivas e dos documentos, feitas e acostados tanto à inicial como na petição em apreço, a revelarem o quanto há de grave e a reprobatório na conduta dos locatários.
Tais atitudes e comportamentos, e vistos os fatos com a sumariedade de cognição que anima as tutelas liminares, forçam a conclusão (não definitiva, é certo) de que a parte autora está a sofrer enormes prejuízos com todo esse imbróglio. (Vale registrar que, com essa minha última assertiva, não estou dizendo que a concessão liminar do despejo decorre da comprovação de situação de risco de dano, porquanto todos sabemos que tal pressuposto não é exigido na Lei do Inquilinato).
Estou, assim, convencido de que a parte autora não está em condições de ofertar a caução de que trata a Lei do Inquilinato, sem que disso possa decorrer sério comprometimento ao seu e ao sustento daqueles que dela dependem, incidindo, assim, por analogia, os permissivos dos arts. 300, §1º, 559 e 678, parágrafo único do CPC, acima referidos, pelo que dispenso o oferecimento da contra cautela.
Ante o exposto, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR, devendo os locatários desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do §3º do art. 59 da Lei do Inquilinato.
ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça, de posse do mandado e, findo o prazo estabelecido, deverá retornar ao imóvel e, constatado que o requerido não cumpriu a r. sentença/liminar, proceder o Despejo compulsório na forma estabelecida na sentença/liminar, com a utilização inclusive de força policial, se for o caso, guardados os requisitos legais.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67498354 Petição Inicial Petição Inicial 25042216255029400000059925194 67498360 Pereira procuração assinada Documento de comprovação 25042216255134000000059925200 67498368 Pereira CONTRATO DA LOJA Documento de comprovação 25042216255241600000059926356 67498371 Pereira Notificação locação Prazo para desocupação do imovel Documento de comprovação 25042216255351500000059926359 67498373 Pereira AR Documento de comprovação 25042216255446100000059926361 67498377 Pereira CNH.ZE Documento de comprovação 25042216255563700000059926365 67498381 Pereira comprovante de residencia Documento de comprovação 25042216255648400000059926369 67498387 PEREIRA COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25042216255767100000059926373 67498398 pereira IPTU2024 Documento de comprovação 25042216255857400000059926383 67498402 Pereira IPTU2025.101 Documento de comprovação 25042216260066000000059926387 67499210 Pereira RGs DOS LACADORES Documento de comprovação 25042216260210300000059926392 67628089 emenda a inicial Petição (outras) 25042408523705600000060041242 67628090 Pereira recebimento de chaves com ressalvas Documento de comprovação 25042408523725100000060041243 67549435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050515593509600000059971866 -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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