TJES - 5010560-07.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão - Mandado em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010560-07.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DAMASCENO Nome: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DAMASCENO Endereço: Rua Santana, 49, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-490 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: HYUNDAI – HB20 COMFORT(BlueMedia) 1.0 12V MT5 4P (AG) Completo – 2017/ 2017 – PRATA – QDV9F24 – 9BHBG51CAHP766142 – 1119844093.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69268522 Petição Inicial Petição Inicial 25052109083840900000061493671 69268523 PLANILHA BV - MARIA DO CARMO TEIXEIRA HUGUINIM FERNANDES Documento de comprovação 25052109083859900000061493672 69268524 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de comprovação 25052109083873500000061493673 69268525 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 25052109083923900000061493674 69268526 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 25052109083954000000061493675 69268527 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 25052109083984900000061493676 69268528 CONTRATO - MARIA DO CARMO TEIXEIRA HUGUINIM FERNANDES Documento de comprovação 25052109084007400000061493677 69268529 NOTIFICAÇÃO - MARIA DO CARMO TEIXEIRA HUGUINIM FERNANDES Documento de comprovação 25052109084022500000061493678 69268530 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de comprovação 25052109084038400000061493679 69268531 GRAVAME - MARIA DO CARMO TEIXEIRA HUGUINIM FERNANDES Documento de comprovação 25052109084066800000061493680 69268532 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 25052109084083700000061493681 69416010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052215565128000000061621897 69416010 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052215565128000000061621897 70205810 JUNTADA DE GUIA Petição (outras) 25060409414590400000062331013 70205816 369404juntadadeguiaes Documento de comprovação 25060409414603100000062331018 70205824 369404_30052025090647_guiacustases Documento de comprovação 25060409414619100000062331026 70205825 369404_30052025090656_guiacustaspagaes Documento de comprovação 25060409414635400000062331027 -
30/06/2025 12:08
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010560-07.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DAMASCENO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) CUSTAS: NÃO FOI ANEXADA A GUIA DE CUSTAS PRÉVIAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BEM COMO NÃO CONSTA QUITAÇÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO (NÃO HÁ PEDIDO DE AJG) POR ESTE FATO, INTIMO A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO PRAZO LEGAL, DEVENDO COMPROVAR NOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
LINK PARA ACESSAR A GUIA DE RECOLHIMENTO: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm CARIACICA-ES, 22 de maio de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
22/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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