TJES - 5014396-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
-
30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO) e TEREZINHA FRAGA ANTUNES - CPF: *89.***.*00-68 (INTERESSADO)
-
23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de homologação de transação
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 15:35
Processo Reativado
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
16/06/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014396-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA FRAGA ANTUNES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação da parte (ID 63733065).
De pronto, cumpre destacar que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as Requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
No caso em tela, trago a baila a súmula 479 do STJ, que aduz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A controvérsia central reside na validade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 0074046490, 0070059581 e 0070059053, que a Requerente nega ter celebrado e cujos descontos vêm sofrendo em sua conta bancária que recebe o benefício previdenciário.
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece acolhimento. 2.1.1 Inexistência do débito A parte requerida anexou apenas um dos três instrumentos contratuais dos empréstimos impugnados (ID 74046490), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Contudo, a documentação correlata não é suficiente para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
Consta no teor da contestação (ID 64048005), a biometria facial coincidente com a fisionomia da parte requerente.
Entretanto, não há no instrumento nenhuma chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo.
No que se refere ao contrato de ID 62246596, é necessário destacar, desde logo, que não há evidência da utilização de chave de confirmação (token, SMS ou biometria autenticada), elemento essencial à validação segura de contratação digital, nos termos exigidos por normas do Banco Central do Brasil e boas práticas do setor.
Não se sabe do contexto em que esta se deu, sendo impossível aferir se houve, de fato, manifestação válida de vontade da parte autora.
Tais elementos — ausência de autenticação robusta, inconsistências geográficas e falha de registro — comprometem a higidez do negócio jurídico e revelam falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Trata-se de pessoa hipervulnerável — idosa, sem instrução formal, tecnologicamente excluída e com clara limitação para aferir os riscos de contratações eletrônicas — que jamais poderia ser submetida a mecanismos de contratação não presenciais sem a devida certificação da identidade por meios seguros.
Por fim, no tocante aos contratos também impugnados na exordial, de números 0070059581 e *07.***.*90-37, cumpre destacar que a parte ré sequer apresentou cópia contratual — ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de apresentação do instrumento contratual, por si só, compromete a exigibilidade do débito respectivo, mormente diante da impugnação expressa e da negativa da parte autora quanto à existência da relação obrigacional.
A parte autora afirma não ter recebido os valores dos empréstimos.
Porém, os descontos foram realizados diretamente de seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico pela Autora, situação que configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos Contratos nº 0074046490, 0070059581 e *07.***.*90-37, é medida que se impõem. 2.1.2.
Da Repetição do Indébito Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2.1.3 Dano Moral A Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo emocional em razão dos descontos indevidos de verba de natureza alimentar.
A privação de parte dos proventos de aposentadoria/pensão, verba essencial à subsistência, especialmente de pessoa idosa, em decorrência de descontos relativos a um contrato não reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.
A situação vivenciada pela Requerente, com a diminuição de sua renda mensal por débito que não autorizou, gera angústia, insegurança e aflição, passíveis de reparação.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.1.4 Da compensação Por fim, não há que se falar em compensação do valor relativo ao crédito do empréstimo, uma vez que há indicação de que tal quantia foi recebida por terceiro fraudador, devendo ser rejeitado o pedido contraposto. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo os contratos de empréstimos consignados nº 0074046490, 0070059581 e 0070059053 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 55088894..
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54919806 Petição Inicial Petição Inicial 24111915275971100000052045119 54919814 Procuração t Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111915280018100000052045125 54919815 Declaração de hipossuficiência t Documento de comprovação 24111915280067300000052045126 54919818 documentos_Terezinha_-1 Documento de Identificação 24111915280110200000052045129 54919820 Comprovante de residência t Documento de comprovação 24111915280139700000052045131 54919821 Extrato de Emprestimo Terezinha Documento de comprovação 24111915280176400000052045132 54919825 Reclamação no Procon Documento de comprovação 24111915280212000000052045135 54991001 Certidão Certidão 24111917545298400000052069750 54990082 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112112254409900000052111278 54991001 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111917545298400000052069750 54992036 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112112401571600000052113129 54992881 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112112464011900000052114070 55021459 Petição (outras) Petição (outras) 24112115200805200000052139910 55024404 Petição (outras) Petição (outras) 24112115333219500000052141998 55193656 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112214541667300000052149294 55132341 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112216530019000000052241954 55192846 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24112513314211400000052299070 55193656 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112214541667300000052149294 55200002 Petição (outras) Petição (outras) 24112514101161600000052305237 62320225 Petição (outras) Petição (outras) 25013119170288200000055352877 62320226 TEREZINHA FRAGA ANTUNES - CUMPRIMENTO DE OF DOC 1 - COMPROVANTE - 4146656 Documento de comprovação 25013119170304300000055352878 62320227 TEREZINHA FRAGA ANTUNES - CUMPRIMENTO DE OF DOC 2 - COMPROVANTE - 4146656 Documento de comprovação 25013119170320200000055352879 62320228 TEREZINHA FRAGA ANTUNES - CUMPRIMENTO DE OF DOC 3 - COMPROVANTE - 4146656 Documento de comprovação 25013119170337400000055352880 61397769 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020515451613700000054517803 61397774 5014396-25.2024 - ID 54992036 - YJ936128048BR - CIT E INT P AUD CONC - BANCO SANTANOER (BRASIL) S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 25020515451634100000054518558 62290657 5014396-25.2024.8.08.0011 - RESPOSTA INSS Outros documentos 25020515451660200000055325577 62290668 5014396-25.2024.8.08.0011 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS Documento de comprovação 25020515451688900000055325587 62297178 5014396-25.2024 - ID 55032113 - SY932617859BR - DECISÃO - AO ILMO SR.
DEL D POL CIVIL- 7 REG.
CACHO Aviso de Recebimento (AR) 25020515451717200000055331597 64047269 Contestação Contestação 25022616340085600000056909480 64048005 TEREZAINHA - CONTESTAÇÃO - DOC 1 - 4146656 Documento de comprovação 25022616340112300000056910162 64048004 TEREZAINHA - CONTESTAÇÃO - DOC 2 - 4146656 Documento de comprovação 25022616340145900000056910161 64048003 TEREZAINHA - CONTESTAÇÃO - DOC 3 - 4146656 Documento de comprovação 25022616340165300000056910160 64047300 TEREZAINHA - CONTESTAÇÃO - DOC 4 - 4146656 Documento de comprovação 25022616340184800000056910157 64047297 TEREZAINHA - CONTESTAÇÃO - DOC 5 - 4146656 Documento de comprovação 25022616340204600000056909504 64047295 TEREZAINHA - CONTESTAÇÃO - DOC 6 - 4146656 Documento de comprovação 25022616340224300000056909502 64047292 Atos constitutivos Documento de representação 25022616340243600000056909500 64047291 DOEMG Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 3 Documento de representação 25022616340275100000056909499 64047285 DOESP Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 18 Documento de representação 25022616340298100000056909494 64047284 PROCURAÇÃO Documento de representação 25022616340321500000056909493 64047281 SUBST.
ASSINADO - SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Documento de representação 25022616340374200000056909491 64047280 TFTS-4795864-v6-INCORPORAÇÃO_-_ATA_DE_AGE_BANCO_OLÉ-assinada Documento de representação 25022616340399800000056909490 64108679 Réplica Réplica 25022713170525100000056963522 64108682 comprovante de residência Terezinha Documento de comprovação 25022713170559000000056963525 63733065 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022716405355300000056633075 64257921 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022817452304500000057092073 66173343 Petição (outras) Petição (outras) 25033116501672400000058747738 66173347 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_310325 Documento de comprovação 25033116501694700000058747742 REQUERENTE: Nome: TEREZINHA FRAGA ANTUNES Endereço: Rua João Pancini, 67, Boa Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-443 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, -, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
26/05/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA FRAGA ANTUNES - CPF: *89.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 11:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:53
Decorrido prazo de JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001940-42.2019.8.08.0064
Enilton Campos da Silva
Elizete Candida da Silva
Advogado: Gisele Teofilo de Avila
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2019 00:00
Processo nº 0007968-31.2019.8.08.0030
Anselmo Jose Bazoni
Alessandra Aparecida Mattedi
Advogado: Alessandra de Freitas Farias Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 0000464-76.2021.8.08.0038
Banco Bradesco SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 5029612-55.2022.8.08.0024
Weslei Henriques Garcia
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:18
Processo nº 5006062-08.2025.8.08.0030
Gama Formaturas LTDA - EPP
Erivelton Alves de Oliveira
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 17:35