TJES - 5014120-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VITORIA MARIA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:00
Publicado Despacho - Mandado em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
5014120-43.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VITORIA MARIA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/CARTA/MANDADO Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, considerando que a parte autora possui mais de 60 anos de idade.
Diante da documentação apresentada no ID 67831614, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente a possibilidade de acordo.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67831349 Petição Inicial Petição Inicial 25042821313541900000060221560 67831351 Documentos Pessoais Documento de comprovação 25042821313563500000060221562 67831352 VITORIA COSTA CALC DETALHADO (1) Documento de comprovação 25042821313597800000060221563 67831603 VITORIA COSTA RESUMO CALCULO (1) Documento de comprovação 25042821313623900000060221564 67831604 Extrato e Microfilmagem PASEP Documento de comprovação 25042821313642900000060221565 67831605 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 81 Documento de comprovação 25042821313669100000060221566 67831606 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 82-83 Documento de comprovação 25042821313690200000060221567 67831607 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 84-85 Documento de comprovação 25042821313709500000060221568 67831608 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 86-87 Documento de comprovação 25042821313727100000060221569 67831609 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 88-89 Documento de comprovação 25042821313739500000060221570 67831610 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 90-91 Documento de comprovação 25042821313758500000060221571 67831611 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 92 Documento de comprovação 25042821313778100000060221572 67831612 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 93 Documento de comprovação 25042821313819100000060221573 67831616 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 94 Documento de comprovação 25042821313833100000060221577 67831613 FICHAS FINANCEIRAS - VITORIA MARIA COSTA - 94 em diante Documento de comprovação 25042821313848300000060221574 67831614 Ficha Financeira IPAMV Documento de comprovação 25042821313865100000060221575 67831615 09.
AUDITORIA INTERNA - BANCO DO BRASIL - INGERÊNCIA PASEP Documento de comprovação 25042821313894600000060221576 67879382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050617281392100000060264357 SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 330, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 -
22/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA MARIA COSTA - CPF: *59.***.*21-04 (REQUERENTE).
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13/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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