TJES - 5000914-16.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 10:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000914-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GRACA GIUBERTI POLTRONIERI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 68142258).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório estabelecido pela norma processual civil (art. 373, II do CPC), sobretudo em relação ao fato modificativo do direito autoral.
Firmo esse entendimento, pois, muito embora a parte requerida tenha baseado sua defesa no argumento de que a cobrança no nome da parte autora é legítima – uma vez que teve origem em relação jurídica com cartão Itaucard devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 0788626935, observo que a parte requerida não subministrou elementos probatórios hábeis a comprovar a sua tese, pois a simples juntada de telas sistémicas não é capaz de comprovar a relação contratual originária existente.
Ressalta-se, ainda, que referido contrato foi objeto de cessão para a empresa Ipanema, o que reforça a necessidade de apresentação de documentação hábil e formal que comprove tanto a existência da relação contratual originária quanto a regularidade da cessão.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno do ônus da prova (art. 373, II do CPC/15), que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, diante da inexistência de relação jurídica originária objeto do crédito cedido, entendo que a cessão dela decorrente (contrato n. 0008308860 [decorrentes dos contratos n. 0788626935]) é indevida, razão pela qual a declaração de inexistência dos débitos é uma medida que se impõe.
Acerca do dano moral, este resta caracterizado apenas quando a situação vivenciada tiver o condão de causar prejuízo de ordem extrapatrimonial, atingindo os direitos de personalidade da vítima, sob pena de banalização do instituto, vejamos: [...]. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...] (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) No presente caso, a parte autora não explicou de que forma se deu o dano moral sofrido, apenas narrando que a cobrança fora indevida.
Sucede que não há no caderno processual nenhuma prova apta a corroborar as alegações da requerente, ônus que era dela, por força do art. 373, I, do CPC.
Por fim, não é demais repisar que, ainda que se considerasse que houve descumprimento contratual, este sequer tem o condão de atingir os direitos de personalidade do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento, o qual não enseja o pagamento de indenização a qualquer título, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Feitas tais considerações, a parcial procedência da presente é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistentes os débitos relativos aos contratos n. (contrato n. 0008308860 [decorrentes dos contratos n. 0788626935]) e, assim, DETERMINAR que parte requerida cesse a cobrança em evidência nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) -
19/05/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:25
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA GRACA GIUBERTI POLTRONIERI - CPF: *02.***.*60-25 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 09:17
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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