TJES - 5031751-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:48
Processo Reativado
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e DANIEL DE MORAES SOUTO - CPF: *57.***.*09-72 (REQUERENTE).
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03/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031751-34.2024.8.08.0048 REQUERENTE: DANIEL DE MORAES SOUTO Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Narra a parte autora, em síntese, que acreditava ter firmado com a ré um contrato de empréstimo consignado, com início dos descontos na competência de 07/2016.
Contudo, veio a descobrir que se tratava, na verdade, de um empréstimo via cartão de crédito, denominado “AMORT CARTAO CREDITO - BMG”.
Relata que, entre julho de 2016 e março de 2024, os descontos efetuados no contracheque do autor somaram o total de R$ 16.724,19 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), sendo que todos os valores emprestados foram depositados diretamente em sua conta bancária, sem a utilização do cartão para liberação dos recursos.
Assevera que a contratação do crédito consignado por meio de cartão padece de vício de transparência, pois não foram prestadas informações claras e adequadas sobre as peculiaridades do contrato, como era dever do prestador do serviço.
Outrossim, requer: (1) A declaração de nulidade do termo de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (2) A condenação da ré a devolução, em dobro, dos valores descontados; (3) A condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (4) Subsidiariamente, a conversão do referido contrato para empréstimo consignado comum.
Em contestação (ID 56653927), a ré argui preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, realiza pedido de compensação de valores em caso de procedência, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 63950554).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de prova pericial e ausência de prova do vício, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, como ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, conforme documentação constante dos autos as fls. 10 à 25, ID 52399581, denota-se a inserção pela ré, no contracheque da parte autora, de julho/2016 à março/2024, do contrato de cartão consignado sob a rubrica “AMORT CARTAO CREDITO – BMG”.
Verifica-se que a autora reconhece, na inicial (ID 52399577), haver firmado um ajuste com o banco réu, restringindo a controvérsia apenas à natureza do contrato subscrito.
Feitos tais apontamentos, a instituição financeira demandada apresentou contrato formalizado de maneira clara e minuciosa (ID 56653938), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
Ademais, embora oportunizada a possibilidade de impugnação da assinatura existente no documento e de questionamento do recebimento dos valores em conta de titularidade da autora, não houve manifestação da suplicante nesse sentido, reconhecendo, em seu depoimento pessoal, a assinatura no instrumento contratual (ID’s 63950555 e 63950557).
Tal confirmação, aliada à documentação juntada, reforça a presunção de veracidade das alegações da ré acerca da regularidade e existência de contrato válido, celebrado de forma livre e consciente.
Assim, à mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais e a conversão da natureza do negócio jurídico.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido de DANIEL DE MORAES SOUTO - CPF: *57.***.*09-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/02/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5031751-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE MORAES SOUTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63044599, que autorizou a participação virtual do postulante na audiência de instrução e julgamento aprazada para 25/02/2025, às 15h00min, por meio da plataforma ZOOM.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
13/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:14
Processo Inspecionado
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13/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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