TJES - 0004151-32.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004151-32.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMARIO HAMMER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial foi devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação) ou aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida, pois a parte autora é contribuinte individual, conforme extrato CNIS de fls. 13, vol. 4.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos às fls. 53/55, vol. 4, concluiu que a incapacidade que acometeu a autora é temporária e total, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Segundo o perito, restaram identificadas alterações compatíveis com a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento especializado.
O pedido administrativo de concessão do auxílio-doença foi realizado em 19.07.2019 (fls. 69, vol. 1).
O perito fixou a data de início da doença e da incapacidade que acomete a parte autora em 13.07.2019.
Portanto, tenho que a incapacidade laboral da parte autora resta configurada, conforme se extrai dos documentos anexos a exordial, bem como da prova pericial produzida nos autos.
No caso em tela, o perito estimou término da incapacidade em 13.09.2019.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, percebo que a razão não está com a parte autora.
Os danos morais, previstos no art. 5º, X, da CF, ocorrem quando há a efetiva violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou corpo físico, dentre outros casos, ou, resumidamente, afetam o ânimo psíquico da vítima.
Assim estão insculpidos no texto da Carta Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifei).
Pois bem. É sabido que a cessação ou não concessão de benefício previdenciário não gera, por si só, prejuízo de ordem moral aos beneficiários, sendo que, para tanto, torna-se imprescindível a comprovação do fato gerador dos tais pela parte autora.
Vejamos o seguinte posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97) II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fático probatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008).
Ora, o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído à simples cessação do benefício, entretanto, à excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos à mesma.
Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, é claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sobre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados por causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a parte autora desde a data do requerimento administrativo (13.09.2019), até 13.09.2019; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de pagamento de indenização por danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, de pronto, vislumbro que não deve ser acolhido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários, pois para a concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em questão, não restou evidenciando que a demora na concessão do benefício, possa causar prejuízo ao processo.
Custas e honorários pro rata, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:42
Processo Inspecionado
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15/05/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de LEOMARIO HAMMER (REQUERENTE).
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04/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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