TJES - 5018266-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO n.º 5018266-05.2025.8.08.0024 AUTOR: MARIA AMELIA DE ASSIS RÉU: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 2053, 1495, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-913 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Amélia de Assis em face de Banco Inter S.A., na qual a autora pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte autora alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para pagamento, mas foi surpreendida com a inclusão de um contrato de reserva de cartão consignado (RCC), que deu origem a uma reserva de margem consignável (RMC), cujas prestações mensais são descontadas apenas para o pagamento de juros e encargos, sem amortização do saldo devedor.
Aduz que jamais contratou tal modalidade e que não houve prévia informação clara e adequada sobre a contratação, caracterizando prática abusiva e afronta aos direitos do consumidor.
Além disso, argumenta que os descontos têm impacto direto sobre sua renda de caráter alimentar.
Assevera ter sido induzida a erro e que no momento da contratação a parte ré não informou os detalhes do serviço contratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável como se fosse um empréstimo consignado e que a operação que foi efetivada possui encargos mais elevados, ou seja, prejudiciais aos consumidores e, além disso, promove a eternização da dívida. À vista da documentação apresentada (ID 69175205 e 69175207), concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Diante do requerimento (ID 69175203) e da prova (ID 69175211) da condição de idosa da autora, concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil.
Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito invocado não se revela presente.
No presente caso, apesar de a autora argumentar que houve falha no dever de informação por parte do demandado, que não tendo fornecido as informações e condições da operação financeira firmada entre as partes, não acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes e nem afirmou não possuir cópia dele, não sendo possível verificar, neste momento processual, se o empréstimo contraído na modalidade de Reserva de Margem consignável (RMC) foi devidamente informado à autora.
Quanto à afirmada ilegalidade da modalidade de empréstimo contratado, registre-se que o desconto denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015 (TJES, Apl., 014180091671, Rel.
Fabio Clem De Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 24.11.2020, DJe. 13.1.2021).
Assim, a contratação de empréstimo nessa modalidade, por si só, não induz a conclusão pela sua ilegalidade, sendo necessário verificar a ocorrência de outros fatores que tornem a avença abusiva.
Além disso, não restou demonstrado o perigo da demora, eis que, ainda que a parte autora tivesse pretendido a pactuação de modalidade diversa de empréstimo bancário (empréstimo consignado), ainda sim haveriam os descontos em seu benefício previdenciário, pois inerente à tal modalidade de empréstimo.
Assim, por falta de requisito legal (CPC, art. 300), indefiro o pleito de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se este, servindo via ou cópia sua de carta/mandado de citação.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69175203 Petição Inicial Petição Inicial 25052009065477000000061409356 69175204 02- CALCULOS MARIA AMELIA X INTER- RMC Documento de comprovação 25052009065514700000061409357 69175205 05-HIPO Documento de comprovação 25052009065530900000061409358 69175207 06-EXTRATO PARA JG Documento de comprovação 25052009065551800000061409360 69175208 07-COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25052009065565700000061409361 69175209 08-DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052009065590300000061409362 69175210 09-RG FRENTE Documento de Identificação 25052009065611900000061409363 69175211 10-RG VERSO Documento de Identificação 25052009065637900000061409364 69175212 11-PROCURAÇÃO Documento de representação 25052009065662000000061409365 69175213 03-HISCON - MARIA AMELIA_compressed (1) Documento de comprovação 25052009065689000000061409366 69175214 04-HISCRE - MARIA AMELIA_compressed Documento de comprovação 25052009065715100000061409367 69193595 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052016385161500000061426435 -
22/05/2025 16:04
Expedição de Citação eletrônica.
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22/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA DE ASSIS - CPF: *86.***.*79-06 (AUTOR).
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22/05/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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