TJES - 5000696-24.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000696-24.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA HEHER VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA MADALENA HEHER VAZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a regularização de sua conta bancária, a baixa de seu registro junto à dívida ativa da União e a restituição por danos materiais e morais.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é pessoa idosa, aposentada e de pouca escolaridade; b) que descobriu em seu benefício descontos indevidos oriundos de dois contratos supostamente contratados junto ao banco réu, sendo eles os contratos nº. 622259114 no valor da parcela de R$ 79,34 e contrato nº. 626359230 no valor de R$ 101,64; c) que em momento algum teve interesse e necessidade de contratar empréstimo consignado de valores excessivos; d) que os valores foram indevidamente descontados de sua aposentadoria; e) que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 20028344.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 30568098, alegando: a) que os contratos da presente ação são refinanciamentos de consignado, com quitação do contrato anterior e liberação de novo valor em favor do autor; b) que houve formalização de contrato físico por meio de instrumento assinado pela parte autora; c) que as dívidas dos contratos de origem foram baixadas, de modo que seu valor passou a integrar o contrato refinanciado; d) que a parte autora não informou o crédito recebido em sua conta corrente; e) que inexiste prova de ato ilícito do banco; f) que não há de se falar em condenação por danos morais.
Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 30568098.
Réplica ao ID. 31980405.
Decisão saneadora ao ID. 72004631, determinando a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura do contrato.
Petição da parte ré requerendo designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 72699317). É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
Para além disso, em que pese o pedido de designação de AIJ por parte da ré, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, podendo dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, considerando que a Decisão de ID. 72004631 determinou a inversão da prova nos termos do TEMA 1061 do STJ, notadamente para que a instituição financeira comprovasse a autenticidade da assinatura do contrato ante a impugnação apresentada pelo consumidor, verifico que a prova oral requerida pela parte ré é desnecessária, porquanto a efetiva comprovação da contratação ante a autenticidade da assinatura do contrato se daria por meio de prova diversa do mero depoimento pessoal da autora - que já impugnou a assinatura em mais de uma oportunidade -, de modo seu depoimento pessoal comportaria nova reafirmação acerca da referida impugnação, sendo inóqua para formar a convicção do magistrado.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 25304537820228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (sem grifos no original) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi realizado refinanciamento de contratos de empréstimo do autor; b) que tais refinanciamentos geraram saldo em favor da parte autora; c) que não há comprovação de que o autor tenha autorizado tais refinanciamentos, nem mesmo assinado os contratos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, vez que em momento algum teve interesse e necessidade de contratar empréstimo consignado com a instituição financeira ré, e que tampouco recebeu as quantias supostamente liberadas.
Afirma ainda ser pessoa idosa, vulnerável e de pouca escolaridade.
Lado outro, a parte ré alega que o que houve, em verdade, foi refinanciamento de empréstimos oriundos de outra instituição financeira para o banco requerido, sendo vedada a liberação de valores em favor do cliente.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora em seu pleito.
Explico.
Inicialmente, é necessário especificar as pormenoridades do caso em comento.
De pronto, é fato incontroverso que os contratos impugnados pela parte autora junto à ré (Nº 622259114 e Nº 626359230) tratam-se de contratos de refinanciamento realizados pela instituição financeira.
Neste tipo de contrato, os empréstimos anteriormente realizados são quitados, com a transferência do saldo devedor remanescente para um novo contrato e a consequente liberação de novos valores em favor da parte contratante.
Os contratos de refinanciamento juntados nos autos atestam a remissão dos contratos anteriormente firmados pela parte autora e não impugnados, notadamente os de Nº 581057293 e 580657490, com alongamento de prazo e alteração de valor da parcela, gerando assim a liberação de novo valor e substituindo as condições do contrato anterior.
Todavia, em que pese a comprovada realização dos refinanciamentos, gerando novos contratos e liberando valores à parte autora, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma efetiva a contratação do refinanciamento ora realizado, pois inexiste nos autos documento contratual assinado pela parte autora referente à contratação em debate.
Embora afirme que as requisições de refinanciamento e sua consequente confirmação foram assinadas fisicamente pela parte autora, nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - combinado com a inversão do ônus da prova (ID. 72004631) em desfavor do réu, a impugnação do autor às assinaturas apostas nos contratos (ID. 31980405) e a inércia do réu em requerer as provas aptas a comprovar a autenticidade das assinaturas ora impugnadas, o que gerou, consequentemente, a preclusão de seu direito de produzi-las -, deveria o réu ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade às assinaturas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade dos contratos de refinanciamento entabulados entre as partes, declaro inexistente a contratação destes, pelo que determino o retorno ao "status quo ante".
Quanto ao retorno das partes às condições anteriormente contratada, ante a existência de contratos de empréstimo originalmente firmados e com saldo devedor em aberto, não há de se falar na mera interrupção das cobranças ora realizadas, nem mesmo em restituição dos valores descontados, vez que relativas aos negócios jurídicos realizados pelo autor.
Em vista disso, considerando que a realização dos novos contratos gerou a quitação do saldo devedor dos instrumentos refinanciados, deverá a parte ré proceder com o cancelamento das cobranças relativas aos contratos de Nº 622259114 e 626359230, todavia, deverá reestabelecer as condições anteriormente firmadas nos contratos de Nº 581057293 e 580657490.
Por conseguinte, considerando o pagamento realizado das parcelas relativas ao refinanciamento, estas deverão ser apuradas e descontadas do saldo devedor do autor, de forma que será constituído novo saldo devedor.
De forma mais clara, a parte ré deverá proceder da seguinte forma: i) apurar os valores pagos pela parte autora em relação aos contratos de refinanciamento não realizados (pagamentos relativos às parcelas de R$ 79,34 e R$ 101,64); ii) descontá-los do saldo devedor apurado dos contratos indevidamente refinanciados (R$ 2.486,81 - Nº 581057293 e R$ 3.038,23 - Nº 580657490) e, em havendo saldo devedor em aberto, iii) retomar a cobrança destes empréstimos na forma em que foram anteriormente firmados, notadamente em relação ao valor de suas prestações, até que se atinja a quitação do valor devido.
Lado outro, caso os valores pagos em relação ao contrato de refinanciamento alcancem monta superior ao saldo devedor apurado quando do refinanciamento, o referido valor a maior deverá ser restituído à parte autora, devidamente corrigido e atualizado.
Para além disso, considerando que os refinanciamentos geraram liberação de novos valores à parte autora, esta deverá devolver os valores depositados indevidamente em sua conta bancária à parte ré, vez que deixou de apresentar provas no sentido de desconstituir os documentos juntados pela ré que comprovam a transferência de valores para conta de sua titularidade (IDs. 30568261 e 30568262).
Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, tenho que tal pleito não merece guarida, vez que os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora decorreram de uma lógica contratual, haja vista a existência de contratos de empréstimo anteriormente firmados.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que inequívoca a falha na prestação dos serviços da ré, que adquiriu os contratos de empréstimo originalmente firmados pela parte autora com terceiros sem a sua autorização, o que configura ato ilícito, vez que, nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, como se vê em julgado do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - É patente o interesse recursal ante a utilidade e necessidade do recurso, na medida em que a autora pleiteia a condenação do réu a indenizá-la por danos morais, provimento que lhe fora desfavorável na sentença recorrida.
II - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.
III - Constatada falha na prestação de serviços, diante de compras com cartão de crédito, há responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações.
De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido em sede recursal se não se revelar irrisório ou excessivo.
V - Negar provimento ao recurso de apelação principal e dar provimento ao recurso de apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.335137-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) (sem grifos no original) Tal ilícito, portanto, sendo de comprovada responsabilidade da parte ré, acarreta em compensação patrimonial, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÕES.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA.
DEBATE NO FEITO MATRIZ: CONTRATO DE PORTABILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SECUNDÁRIA (BANCO BRADESCO S/A).
CONTROVÉRSIA ALHEIA AO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO ESPECIALIZADO PORQUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE ELEVAÇÃO DE DÍVIDA E/OU ENCARGOS RELATIVOS À PORTABILIDADE, TAMPOUCO QUESTIONA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINARIAMENTE CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIMÁRIA (BANCO PANAMERICANO S/A).
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JUNGIDOS APENAS À NULIDADE DO PACTO DE PORTABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE NA ASSINATURA DO INSTRUMENTO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA, EM SUA ESSÊNCIA, COM CARIZ DE DIREITO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-SC - CC: 50364365820228240000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmara de Recursos Delegados) (sem grifos no original) No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando assim quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura negligente no futuro.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos de refinanciamento (Contratos de Nº 622259114 e 626359230) firmados entre a parte autora e o réu, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restabelecer os termos dos contratos de empréstimo refinanciados e, caso apurada a quitação dos seus respectivos saldos devedores e o consequente pagamento de valores a maior, restituí-los com correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a restituição da quantia depositada pelo referido banco referente aos Contratos de Refinanciamento de Nº 622259114 e 626359230, apurada no importe de R$ 2.389,39 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora nos danos materiais e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA MADALENA HEHER VAZ Endereço: RUA BERTOLDO VENTURIM, 114, SANTO ANTÔNIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setúbal, 9 andar, Bairro Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
18/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MADALENA HEHER VAZ - CPF: *01.***.*70-40 (REQUERENTE).
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15/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000696-24.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA HEHER VAZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Diante dos pedidos das partes requerendo a realização perícia grafotécnica na inicial, hei por bem nomear Fernando Gianordoli Teixeira, telefone para contato (27)99971-1672, endereço: rua Ulisses Sarmento,24, sala209, Praia do Suá - Vitória/ES CEP 29952-320, EMAIL [email protected]. 01- Quanto aos honorários periciais: 01.1- Nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por tratar-se de perícia com alto grau de complexidade. 01.2- será pago pelo eg.
Tribunal de Justiça estadual na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, por estar amparada a Requerente na gratuidade da justiça. 02- Intime-se as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, como apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. 03- Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se o perito para ciência e em cinco (05) dias manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, dispondo de endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: a) nos termos do item 6.3 e § 4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitrou-se os honorários em R$1.500,00 b) será custeado 50% pelo eg.
Tribunal de Justiça estadual na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, por estar a parte Autora na gratuidade da justiça e 50% pelo Banco Requerido, no início da realização da perícia. c) apresentar os seguintes documentos: c.1) se pessoa física: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. c.2) se pessoa jurídica: 1. cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica; 2. cópia do CNPJ; 3.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 4.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 5.
CND do município do local do estabelecimento prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
Certidão de Regularidade do FGTS – CRF. 05- Com a aceitação oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021. 06- Aguarde-se na forma dos artigos 8º e 9º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021. 07- Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhes outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo mídia em pendrive. 08- Com a entrega do laudo: - intime-se as partes para manifestação em 15 dias. - encerradas as manifestações a respeito do laudo (inclusive por eventuais esclarecimentos) proceda-se de acordo com o art. 10 em diante do aludido ato normativo conjunto.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0609/2025) -
19/05/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:06
Nomeado perito
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14/05/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:55
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:30
Expedição de intimação - diário.
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29/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 13:24
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:16
Processo Inspecionado
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07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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