TJES - 5035405-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5035405-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FPB CARATINGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ROZENI GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, LEONARDO BATISTA CORREA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS GARCIA FANTICHELI, CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA REPRESENTANTE: ISAAC COSTA CABRAL, KAIO MARQUES TAVARES RODRIGUES DESPACHO 1) DETERMINO a retificação da autuação, incluindo no polo passivo o requerido KAIO MARQUES TAVARES RODRIGUES, qualificado na contestação ID 49447722, p. 10, observando sua representação pelo advogado constituído na procuração ID 49447722, p. 5. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar(em) procuração assinada por LEONARDO BATISTA CORREA, considerando que, embora tenha sido constituído procurador (ID 49447720, p. 26), o qual constituiu advogado (ID 49447720, p. 27), não foram outorgados poderes ao procurador VANDEIR BATISTA CORREA para constituir advogado e atuar em juízo; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas inicias, vez que, embora tenha havido o recolhimento das custas perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), as custas são estaduais, motivo pelo qual devem ser recolhidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S.S.
LTDA., por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar(em) a procuração ID 49447722, p. 61, devidamente assinada, considerando a juntada de procuração desprovida de assinatura, sob pena de revelia. 4) Comprovado o recolhimento das custas e regularizada a representação processual na forma determinada, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; e c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 5) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
22/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:20
Processo Inspecionado
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05/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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