TJES - 5000275-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000275-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: GERALDINO BISPO DOS SANTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO – LIMITE DA APÓLICE – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VALOR EXECUTADO – INOCORRÊNCIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA MESMO ACIMA DO TETO CONTRATUAL – TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, possuindo função integrativa e não substitutiva do julgado. 2.
Há omissão quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado. 3.
Não há omissão no Acórdão que, ao decidir sobre a interpretação das coberturas securitárias e a inexistência de coisa julgada, não se pronuncia explicitamente sobre o valor exato da execução acrescido de consectários legais, matéria cuja definição decorre da aplicação da sentença e da lei, e não de uma nova deliberação sobre o mérito em sede de Agravo. 4.
O valor executado que ultrapassa o limite nominal da apólice não configura, por si só, ilegalidade ou omissão no julgado, quando tal excesso decorre da incidência de juros de mora e correção monetária. 5.
Conforme entendimento pacífico, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, de responsabilidade da seguradora, e incidem sobre o valor da indenização, mesmo que a soma final ultrapasse o limite nominal previsto na apólice. 6.
A pretensão de limitar a responsabilidade ao valor nominal da apólice, desconsiderando os consectários legais, configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos Embargos de Declaração. 7.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARUANA SEGURADORA S.A. contra o v.
Acórdão (id. 13586633) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (id. 13695063), sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de vício de omissão, porquanto: a) Teria deixado de se manifestar expressamente sobre o valor perseguido no cumprimento de sentença (R$ 182.372,80), que extrapolaria o limite contratual de R$ 100.000,00 previsto para danos corporais; b) Não teria consignado que a responsabilidade da seguradora deve se ater estritamente aos limites máximos de indenização previstos na apólice, conforme os artigos 757 e 781 do Código Civil, devendo o valor excedente ser arcado pelo segurado.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado (id. 13703838), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000275-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: GERALDINO BISPO DOS SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARUANA SEGURADORA S.A. contra o v.
Acórdão (id. 13586633) que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, alegando que este não se pronunciou sobre o fato de o valor executado (R$ 182.372,80) ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 da cobertura para danos corporais, insistindo que sua responsabilidade deve se limitar a este teto contratual.
O embargado, em contrarrazões, refuta a omissão, esclarecendo que o valor executado compreende o principal (R$ 100.000,00) acrescido de juros e correção monetária, os quais são devidos pela seguradora e não se submetem ao limite da apólice.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Entende-se que há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.
Em análise do provimento jurisdicional ora combatido, em específico quanto ao vício apontado pela embargante, em que pese as alegações tecidas nos embargos, observo que a matéria impugnada foi devidamente analisada pelo acórdão objurgado, ou, ao menos, a sua conclusão lógica afasta a necessidade de pronunciamento específico sobre o ponto levantado, não havendo que se falar em omissão.
O Acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade da seguradora se estende até o limite da apólice, distinguindo as rubricas de danos materiais (pensão) e danos corporais (danos estéticos).
A decisão centrou-se na interpretação das coberturas e na inexistência de coisa julgada, pontos que eram o cerne do Agravo de Instrumento.
A questão do quantum debeatur (valor devido) em si, e a sua composição (principal + consectários), não foi objeto central do Agravo, mas sim da decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação.
O Acórdão, ao confirmar a responsabilidade da seguradora pelos danos corporais até o limite da apólice, implicitamente remeteu a execução aos termos da sentença e da lei.
A alegação da embargante de que o valor executado (R$ 182.372,80) supera o limite de R$ 100.000,00 ignora, como bem apontado pelo embargado, a incidência de juros e correção monetária.
Estes são consectários legais da condenação, matérias de ordem pública, e a jurisprudência pacífica, inclusive do C.
STJ, entende que a responsabilidade da seguradora abrange os juros e a correção monetária, ainda que a soma final ultrapasse o limite nominal da apólice, pois não representam o risco segurado, mas a consequência da mora e da atualização monetária.
Portanto, o Acórdão não foi omisso.
A embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, rediscutir o mérito e obter uma interpretação que a desonere dos consectários legais, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Ao tentar rever o mérito da lide por meio de embargos declaratórios, o embargante esbarra em remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como bem colacionado no modelo fornecido pelo usuário e aqui reiterado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Caso não se configure ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1356879/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. [...] IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. [...] EMBARGOS REJEITADOS.1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais [...]. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) Somado a isso, “o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas quanto àqueles que foram suficientes para a formação de seu juízo de convencimento”. (STJ.
EDcl no REsp 1318851/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) Assim, a simples discordância da embargante não configura omissão, mas apenas insatisfação com o resultado do julgamento.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, embora a tese da embargante seja frágil e busque rediscutir matéria pacificada, entendo, por ora, não ser o caso de aplicá-la, considerando o debate sobre os limites da apólice, ainda que infundado nos termos propostos. À luz do exposto, não existindo omissão a ser sanada e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do acórdão pela presente via recursal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDINO BISPO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARUANA SEGURADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 11:37
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 21:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000275-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: GERALDINO BISPO DOS SANTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIMITES DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO DAS RUBRICAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença não exige o recolhimento de custas iniciais quando apresentada nos próprios autos, conforme dispõe o art. 525 do CPC, não havendo que se falar em perda de objeto do agravo. 2.
A sentença condenou a seguradora ao pagamento solidário até o limite da apólice, fixando valores distintos para danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, sendo rubricas autônomas e com cobertura diferenciada. 3.
A apólice prevê cobertura específica para danos corporais (R$ 100.000,00), na qual se incluem os danos estéticos, caracterizados, no caso, por amputação de membro inferior e consequente deformidade física. 4.
A pensão mensal refere-se à cobertura por danos materiais, não se confundindo com os danos estéticos, os quais, por sua natureza, enquadram-se corretamente como danos corporais. 5.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007420-40.2021.8.08.0000 limitou-se à análise de tutela provisória relativa à pensão mensal, não produzindo coisa julgada sobre os demais pedidos nem sobre os limites da cobertura securitária como um todo. 6.
A sentença superveniente reconheceu expressamente a obrigação da seguradora até o limite da apólice, sem restringir o tipo de dano indenizável. 7.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARUANA SEGURADORA S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por GERALDINO BISPO DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante.
Em suas razões (id. 11674373), a agravante sustenta, em síntese que sua responsabilidade contratual já teria sido integralmente satisfeita, com o pagamento do limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, segundo sua interpretação, corresponderia à cobertura contratada para danos materiais — rubrica que englobaria a pensão mensal fixada em sentença.
Defende, ainda, que essa limitação foi fixada em decisão anterior proferida em agravo de instrumento, que teria transitado em julgado.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de pagamento do preparo da impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 11702706) É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Incabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000275-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARUANA SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: GERALDINO BISPO DOS SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARUANA SEGURADORA S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por GERALDINO BISPO DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante.
Em suas razões (id. 11674373), a agravante sustenta, em síntese que sua responsabilidade contratual já teria sido integralmente satisfeita, com o pagamento do limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, segundo sua interpretação, corresponderia à cobertura contratada para danos materiais — rubrica que englobaria a pensão mensal fixada em sentença.
Defende, ainda, que essa limitação foi fixada em decisão anterior proferida em agravo de instrumento, que teria transitado em julgado.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de pagamento do preparo da impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 11702706) De início, rejeito a alegação de que a impugnação ao cumprimento de sentença não poderia ser conhecida por ausência de preparo.
Isso porque, nos termos do artigo 525 do CPC, a impugnação é meio de defesa do devedor no próprio processo, e não está sujeita a custas iniciais, salvo quando distribuída em apartado, com numeração autônoma, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não há que se falar em perda de objeto do agravo por ausência de recolhimento de custas na origem.
Seguindo, compulsando a sentença proferida no processo de origem o d.
Juízo a quo condenou solidariamente o réu e a seguradora ARUANA SEGURADORA S.A., esta até o limite da apólice, nos seguintes termos: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – danos morais; R$ 100.000,00 (cem mil reais) – danos estéticos; Pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo, com início em 04/06/2021.
A apólice de seguro, juntada pela própria agravante, prevê as seguintes coberturas: Danos materiais: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Danos corporais: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Danos morais: incluídos na cobertura de danos corporais É incontroverso nos autos que o cumprimento de sentença ora impugnado limita-se ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à indenização por danos estéticos, bem como aos honorários advocatícios correspondentes, não se tratando de valores vinculados à pensão mensal ou aos danos morais.
A alegação da agravante de que já teria cumprido sua obrigação contratual ao pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) — no contexto da pensão mensal — não tem respaldo fático nem jurídico.
Primeiro, porque a própria sentença reconhece obrigações autônomas: os danos estéticos foram fixados como rubrica distinta da pensão mensal, e com valor próprio.
Segundo, porque o pagamento da pensão mensal diz respeito à cobertura por danos materiais, enquanto os danos estéticos — por sua natureza — estão corretamente enquadrados na cobertura por danos corporais.
Sobre o tema, é evidente que os danos estéticos configuram espécie de dano corporal, pois resultam de lesões físicas com repercussão visível e permanente na aparência da vítima.
No caso, houve amputação de membro inferior, o que caracteriza evidente deformidade física e prejuízo à integridade corporal.
Terceiro, não procede a alegação de que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007420-40.2021.8.08.0000 teria limitado definitivamente a responsabilidade da seguradora.
Digo isso porque o recurso discutia apenas os efeitos de uma tutela provisória que fixava pensão mensal, sendo que a limitação ali imposta dizia respeito exclusivamente à cobertura por danos materiais, e apenas naquele contexto liminar.
Tal decisão não se estendeu aos demais pedidos da ação nem produziu coisa julgada sobre os limites da cobertura securitária em sentido amplo.
Ademais, a sentença superveniente é expressa ao reconhecer a obrigação da seguradora até o limite da apólice, sem restrição ao tipo de dano.
Com essas considerações, reputo ausentes as condições legais exigidas para a reforma do pronunciamento objurgado, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 05/05/2025 a 09/05/2025: Acompanho o E.
Relator. -
20/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 20:12
Conhecido o recurso de ARUANA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:24
Juntada de Informações
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25/03/2025 16:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 14:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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