TJES - 5016496-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016496-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA ROCHA, RIDER ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DEJAIR CLASSNER, NOVA TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, pois se a parte autora entende que o Juízo presumiu lesão moral (na sentença se discorreu sobre o reconhecimento da lesão moral), deve buscar a reforma da sentença pela via ordinária, até porque o recurso inominado teria efeito devolutivo amplo e quanto a data do evento danoso, como a ação decorre de ato ilícito, é a data do evento, estampada na inicial (matéria incontroversa).
Intimem-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 21 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ARLETE FERREIRA ROCHA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: RIDER ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: DEJAIR CLASSNER Endereço: Rua Gaivota, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-177 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA.
Endereço: Avenida Hozache Ferreira Brant, S/N, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-334 -
21/07/2025 21:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 21:40
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016496-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA ROCHA, RIDER ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DEJAIR CLASSNER, NOVA TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ARLETE FERREIRA ROCHA e RIDER ROCHA DE SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de DEJAIR CLASSNER e NOVA TRANSPORTES LTDA., por meio da qual alegam que no dia 17/04/2025 aproximadamente às 07:30h, o autor Rider teria sofrido acidente de trânsito causado pelo requerido Dejair, motorista do ônibus coletivo de propriedade da ré Nova Transportes.
Aduz, ademais, que trafegava pela marginal da BR – 101 no sentido Serra x Vitória, pela faixa central, o trânsito no momento da colisão se encontrava praticamente parado devido ao congestionamento e a proximidade ao semáforo, quando escutou o barulho e percebeu que o coletivo que se encontrava na faixa a sua direita invadiu a faixa em que a autora se encontrava e colidiu na porta lateral direita (do carona).
Alega, ainda, que a ré teria proposto acordo e embora a autora tivesse aceitado os termos, a demandada teria retirado a proposta, o que teria causado danos materiais e morais, motivo pelo qual postula indenização.
A inicial veio instruída com documentos (id 68998994) e em Audiência UNA (id 71936368) as partes não celebraram acordo, foi indeferido o pedido de redesignação da audiência, rejeitado o pedido de decretação da revelia do requerido Dejair, porquanto compareceu ao ato (art. 20 da Lei 9.099/95), e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de apenas a requerida Nova Transportes apresentou contestação escrita (id. 71406972).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento e julgamento da demanda à prévia tentativa de solução extrajudicial da lide viola o direito constitucional de ação, preconizada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em razão do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, com registro de que a parte autora comprovou ter buscado acordo perante a requerida, que se manteve inerte (id. 69000238).
Do mesmo modo, indefere-se de plano a denunciação da lide, pois de acordo com a previsão expressa do artigo 10 da Lei 9.099/95, a intervenção de terceiros não é admitida no Juizado Especial, porquanto incompatível com os princípios norteados do rito sumaríssimo, em especial o da celeridade e da informalidade, de sorte que eventual ação regressiva deve ser ajuizada pela ré em face da seguradora, em autos próprios.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de culpa exclusiva da requerente pelo acidente de trânsito que envolveu as partes, ao argumentar que o motorista do ônibus (requerido Dejair), com o intuito de desviar do acidente e respeitando os limites de segurança, acionou a seta indicativa de conversão à esquerda e iniciou a manobra de ingresso na faixa central, no entanto, o autor resistiu em permitir a manobra do coletivo à sua frente, passando a acelerar e disputar espaço na faixa central.
Ao perceber que o autor não cederia passagem, o condutor do ônibus optou por interromper a manobra e parou o veículo, momento em que o autor colidiu com sua dianteira, que já se encontrava imobilizada, motivo pelo qual requer a improcedência da pretensão deduzida na prefacial.
Com efeito, em que pese os argumentos defensivos, analisando-se as provas dos autos, constata-se que a parte autora juntou imagens dos veículos após o acidente (id. 69000247), que demonstra claramente que o automóvel dos autores se encontrava integralmente na faixa central e o ônibus, conduzido pelo réu Dejair e de propriedade da requerida Nova Transportes, colidiu na lateral direta do veículo dos autores, o que revela, sem margem de dúvidas, que o condutor do coletivo não aguardou a oportunidade adequada para realizar a manobra à direita, em flagrante contrariedade às regras da direção defensiva, violando a regra estampada no artigo 197 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo infração de trânsito.
No mesmo sentido, os requerentes juntaram aos autos extrato de conversas com preposto da requerida, oportunidade em que a ré se comprometeu a promover os reparos no automóvel dos autores, ao solicitar três orçamentos e os orientando quanto ao procedimento de cobertura do sinistro, o que evidencia o reconhecimento da responsabilidade.
Além disso, os autores colacionaram ao id. 69000238, minuta de acordo extrajudicial proposto pela requerida, que se comprometeu a pagar os requerentes a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), o que embora não constitua reconhecimento de culpa, reforça a tese deduzida na prefacial de que os autores, a todo momento, agiram em respeito à boa-fé, ao aceitaram os termos propostos pela demandada, que posteriormente se recusou ao cumprimento da proposta de acordo, implicando comportamento contraditório.
Desse modo, entende-se que os demandantes cumpriram o ônus processual que lhes imputa o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade exclusiva do condutor do ônibus coletivo pelo acidente de trânsito tratado nos autos.
Nesse diapasão, o artigo 932, inciso III, do Código Civil é claro em estabelecer a responsabilidade do empregador pela reparação civil decorrente de dano ocasionado por seus prepostos ou empregados, e o artigo 942, parágrafo único, CC/02 releva a responsabilidade solidária entre empregado e empregador, motivo pelo qual ambos os requeridos devem responder pelos danos amargados pelos autores.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, muito embora a demandada sustente a tese de ausência de prova do respectivo dano, os autores colacionaram três orçamentos ao id. 69000236, e o menor dos valores discriminados corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), valor correspondente ao dano material decorrente do acidente de trânsito ocasionado pelos réus, conforme previsão do artigo 944, caput, CC/02, razão pela qual se condena os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos materiais, quantia acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398, parágrafo único, CC/02) (súmula 43, STJ).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente de acidente de trânsito de pequena monta (sem vítimas fatais ou com lesões corporais), as circunstâncias dos autos demonstram o descaso da requerida Nova Transportes para com os requentes, em razão da conduta destituída de lealdade e boa-fé, uma vez que propôs o acordo extrajudicial, os requerentes concordaram com o valor ofertado (R$ 1.000,00), mas posteriormente desistiu da proposta, exigindo que os autores demandassem em juízo por reparação já reconhecida extrajudicialmente, o que revela comportamento contraditório capaz de violar direito personalíssimo, motivo pelo qual se condena a requerida Nova Transportes, exclusivamente, a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (R$ 1.000,00 para cada autor) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398, parágrafo único, CC/02) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim: a) CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos materiais, quantia acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398, parágrafo único, CC/02) (súmula 43, STJ); b) CONDENAR a requerida Nova Transportes, exclusivamente, a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (R$ 1.000,00 para cada autor) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398, parágrafo único, CC/02) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). o banco requerido a promover a baixa dos contratos vinculados aos empréstimos objeto da ação e se abster de realizar descontos no benefício previdenciário, tudo no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados e da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ARLETE FERREIRA ROCHA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: RIDER ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: DEJAIR CLASSNER Endereço: Rua Gaivota, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-177 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA.
Endereço: Avenida Hozache Ferreira Brant, S/N, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-334 -
16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 14:47
Decorrido prazo de ARLETE FERREIRA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
01/07/2025 11:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
01/07/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de ARLETE FERREIRA ROCHA - CPF: *45.***.*89-15 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:36
Audiência Una realizada para 30/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 14:54
Juntada de
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5016496-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA ROCHA, RIDER ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DEJAIR CLASSNER, NOVA TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do retorno NEGATIVO do AR.
Nesta oportunidade, fica-se intimado para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias úteis.
SERRA-ES, 4 de junho de 2025.
RHANA MARQUES LUCHI BAPTISTA Assistente Avançado -
12/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016496-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA ROCHA, RIDER ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DEJAIR CLASSNER, NOVA TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, que será UNA e presencial, mas se nota que a inicial e os documentos que a instruem foram distribuídos como sigilogos e a matéria posta na ação não é execção a regra da publicidade, pelo que a Secretaria deverá retirar o sigilo e promover a citação dos demandados.
SERRA, 17 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ARLETE FERREIRA ROCHA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: RIDER ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: DEJAIR CLASSNER Endereço: Rua Gaivota, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-177 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA.
Endereço: Avenida Hozache Ferreira Brant, S/N, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-334 -
21/05/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 20:59
Expedição de Comunicação via correios.
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17/05/2025 20:59
Expedição de Comunicação via correios.
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17/05/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
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17/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:44
Audiência Una designada para 30/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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