TJES - 5014378-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014378-53.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN EXECUTADO: LUCIANA SANTOS DOS SANTOS VICTORINO, FLAVIO MARCUS RAMOS FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante das certidões lançadas pelos oficiais de justiça, intima-se a parte autora para impulsionar o processo em até dez dias (informar novos endereços), sob pena de extinção.
SERRA, 28 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 75, SAO DIOGO II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: LUCIANA SANTOS DOS SANTOS VICTORINO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, Bloco 01, apartamento 412, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: FLAVIO MARCUS RAMOS FERNANDES Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, Bloco 01, apartamento 412, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 -
28/07/2025 10:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/06/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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22/06/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014378-53.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN EXECUTADO: LUCIANA SANTOS DOS SANTOS VICTORINO, FLAVIO MARCUS RAMOS FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Nota-se que a planilha de débitos juntada aos autos inclui despesa de cobrança, indevida no âmbito do Juizado Especial, pois o rito previsto na Lei 9099/95 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários e por esta razão, não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (despesa de cobrança, ainda que previsto em Convenção) no cálculo da dívida executada.
Em outras palavras, impor ao executado honorários advocatícios (o que se denomina despesa de cobrança) pelo ajuizamento da demanda seria o mesmo que desaplicar as regras do próprio Juizado, impondo-lhe dever de pagar valor que pela lei estaria desonerado, mesmo que de natureza contratual.
Aliás, os honorários contratuais são devidos e cumulativos com os honorários sucumbenciais, mas desde que o autor opte pelo rito comum.
A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ALUGUEL DE ANDAIME.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL.
EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015).
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha sem a inclusão de honorários (despesa de cobrança) em cinco dias, sob pena de extinção.
SERRA, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 75, SAO DIOGO II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: LUCIANA SANTOS DOS SANTOS VICTORINO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, Bloco 01, apartamento 412, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: FLAVIO MARCUS RAMOS FERNANDES Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, Bloco 01, apartamento 412, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 -
22/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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