TJES - 5014861-74.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EVILANI NEVES MOLINA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014861-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVILANI NEVES MOLINA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que sofreu com o cancelamento do seu voo sem aviso prévio, prejudicando seus compromissos.
Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada e que foram prestadas todas as assistências devidas. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por atraso de voo.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, aduz o autor que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Vitória/ES, com voo marcado para 13/10/2024, às 06h15min.
Contudo, ao chegar no aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem prévia comunicação, tendo sido oferecido um próximo voo somente com saída às 18h45min, mais de 12 horas após.
A ré apresentou contestação, sustentando que foram necessárias manutenções não programadas na aeronave, visando a saúde e integridade dos passageiros, e que prestou a assistência devida ao consumidor, não havendo danos morais indenizáveis.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o cancelamento do voo marcado para 6h15min, conforme o ID 54474408, tendo sido agendado um novo voo somente para 18h45min conforme o ID 54474409, precisando aguardar cerca de 12 horas até o embarque.
Além disso, a ré não comprovou que prestou assistência, sendo o tempo excessivo de 12 horas de espera, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e gerando indenização por danos morais.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a manutenção não programada gera um fortuito interno, configurando falha na prestação dos serviços e gera dever de indenizar: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3 .
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07 .0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante o princípio da razoabilidade, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício..
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:08
Processo Inspecionado
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09/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de EVILANI NEVES MOLINA - CPF: *37.***.*93-30 (REQUERENTE).
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09/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014861-74.2024.8.08.0030 REQUERENTE: EVILANI NEVES MOLINA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO 1.
Fica intimada a requerente para apresentação de réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para julgamento. 3.
Diligencie-se.
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EVILANI NEVES MOLINA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 948, - de 590 a 1308 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-192 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, Sala 62, 6 andar, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111209072231700000051632102 02 - Procuração Evilani Neves Molina Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111209072252800000051632104 03 - CNH Digital Evilani Neves Molina Documento de Identificação 24111209072275300000051632105 04 - Comprovante de Residência Evilani Neves Molina Documento de comprovação 24111209072292800000051633006 05 - Declaração de Hipossuficiência Evilani Neves Molina Documento de comprovação 24111209072307000000051633007 06 - Declaração de Contingência Documento de comprovação 24111209072321500000051633008 07 - CHECK IN - evilani - RETORNO Documento de comprovação 24111209072340200000051633009 08 - Voo Cancelado Documento de comprovação 24111209072357000000051633010 09 - Novo voo Evilani Documento de comprovação 24111209072372400000051633011 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120315100924200000052812154 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120323392984500000052816311 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120610474163800000053031978 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120610474178300000053031979 Petição (outras) Petição (outras) 25012312243735600000054844373 PROCURAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012312243749700000054844374 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021809001506000000056323905 ID 55980936 Aviso de Recebimento (AR) 25021809001524200000056324607 Petição (outras) Petição (outras) 25031012443827500000057390721 Contestação Contestação 25031416284754400000057749522 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031708590177900000057796279 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031716291366300000057844279 -
19/05/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:47
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 10:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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