TJES - 5009133-66.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009133-66.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: AMANDA MERY DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente (Id. 43134581) visando ao arresto de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, ante as tentativas frustradas de sua citação pessoal.
A exequente pleiteia, ademais, nova tentativa de citação por via postal em endereço diverso.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tem por finalidade assegurar a efetividade da execução quando o executado não é encontrado para ser citado.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação e que, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (REsp/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013).
Também nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que o arresto online, por sua natureza constritiva e gravosa, deve ser precedido de esforços razoáveis para a localização e citação pessoal do devedor.
Em julgado mais recente, destacou-se que o arresto on line, por ser medida abrupta, somente deve ser tentada após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado (...) claro que, depois de um certo número de tentativas inexitosas, parece razoável buscar-se outras formas para a satisfação do crédito, o que contempla o arresto (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 - MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 27/02/2018).
Analisando os autos, verifico que, embora tenham ocorrido tentativas de citação por oficial de justiça (Id. 18818878 e Id. 34699546) e por carta postal (Id. 26180639), a própria parte exequente, na mesma petição em que requer o arresto, indica um novo endereço para a citação da executada (RUA ROXINHO, 555, JOSÉ DE ANCHIETA, SERRA/ES - CEP 29162-328).
Nesse contexto e, em consonância com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que, embora não possa inviabilizar a execução, orienta a adoção de medidas menos gravosas quando igualmente eficazes, entendo que a tentativa de citação no novo endereço ora fornecido pela exequente deve preceder a medida drástica do arresto online.
O esgotamento dos meios para a citação pessoal, mencionado pela jurisprudência, abrange a tentativa de localização em endereços recentemente indicados pela parte interessada.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de citação para a executada AMANDA MERY DA COSTA, a ser cumprida no endereço: RUA ROXINHO, 555, JOSÉ DE ANCHIETA, SERRA/ES - CEP 29162-328, nos termos da decisão de Id. 25488529.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
22/05/2025 16:15
Expedição de Mandado - Citação.
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22/05/2025 16:14
Expedição de Mandado - Citação.
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22/05/2025 16:12
Juntada de Mandado
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14/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:02
Juntada de Mandado
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22/09/2023 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 13:50
Juntada de
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25/05/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:34
Processo Inspecionado
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22/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:18
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 17:07
Juntada de
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12/09/2022 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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24/05/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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