TJES - 5000650-98.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000650-98.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELAINE CRISTINA ARPINI Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 1798, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO (A): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: 14 DE SETEMBRO, 1826, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por ELAINE CRISTINA ARPINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, originário do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Bananal/ES, onde o processo tramitou sob o procedimento cível comum.
Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Cível para o prosseguimento dos atos executórios.
Contudo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente execução.
O Código de Processo Civil, em seu art. 516, inciso II, estabelece uma regra de competência funcional, de natureza absoluta, ao determinar que o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
No mesmo sentido, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu art. 3º, § 1º, inciso I, define que a competência executória deste microssistema se destina a promover a execução dos “seus julgados”.
No caso em análise, o título executivo decorre de sentença proferida sob o rito comum, que admite uma complexidade probatória e processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A mera redistribuição dos autos não tem o condão de alterar a regra de competência funcional absoluta, que vincula o ato de executar ao ato de julgar.
Permitir que o Juizado Especial processe o cumprimento de uma sentença oriunda da Justiça Comum violaria o princípio do juiz natural e as normas imperativas de organização judiciária.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta (art. 64, §1º, CPC), esta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: CONLFITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DO JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1 .
A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3 .º, "caput", da Lei 10.259/2001.2.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1 .ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ - CC: 198794 SP 2023/0263277-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33 .155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) ISTO POSTO, reconheço a incompetência funcional deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO de Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
5000650-98.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELAINE CRISTINA ARPINI Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 1798, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO(A): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: 14 DE SETEMBRO, 1826, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Considerando a faculdade conferida ao Patrono para execução de honorários sucumbenciais em autos apartados ou na mesma ação em que arbitrados os honorários, nos termos da lei n. 8.906/94.
Considerando, ainda, o lapso temporal dos autos, bem como a dificuldade no que se refere à promoção da execução nos autos físicos, além de tratar-se de Título Executivo Judicial.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, adequando o rito processual, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:46
Audiência Una cancelada para 21/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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22/10/2023 10:37
Audiência Una designada para 21/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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22/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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