TJES - 5019654-36.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019654-36.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ORLANDO DA SILVA GOMES NETO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO Segundo a decisão de id 39411513, “não obstante o deferimento liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide - considerando o disposto no art. 3°, § § 1° e 2° que conferem ao devedor purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias - a fim de evitar maiores prejuízos e de não tornar excessivamente oneroso o procedimento de restituição do bem, deverá o veículo ser mantido no estado do Espírito Santo pelo período de 5 (cinco) dias após executada a liminar”.
Neste contexto, considerando que o bem foi apreendido no dia 06/06/2024, conforme certificado ao id 44510007, ultrapassado o aludido prazo, é possível a liberação do bem para remoção, nos termos como pleiteado pela parte autora ao id 52697647 - sem prejuízo de que, na hipótese de ser julgada improcedente a demanda, a requerente responda por perdas e danos.
Assim, defiro o pedido de liberação do veículo.
Verifica-se que não há restrição imposta ao bem apreendido no RENAJUD: Evidencia-se, ainda, a impossibilidade de ser julgado antecipadamente o mérito, ao contrário do que pretende a demandante ao id 47345490, na medida em que o requerido não chegou a ser citado (id 54800457).
Portanto, intime-se a parte autora para indicar as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:23
Juntada de
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12/03/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 19:51
Processo Inspecionado
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09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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