TJES - 5000340-29.2022.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000340-29.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI BROSEGHINI REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR SILVA DE LIMA - SP377808 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O presente feito comporta extinção prematura, sem resolução de seu mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração juntado ao ID 15227720, que outorga poderes ao nobre causídico que representa a parte autora, não contém a assinatura do outorgante, Sr.
Vanderlei Broseghini, o que representa um vício insanável na representação processual, uma vez que a assinatura da parte é requisito indispensável para a validade do mandato judicial, conforme preceitua o art. 104 do Código de Processo Civil.
A ausência da assinatura torna o ato juridicamente inexistente, o que impede que o advogado postule em juízo em nome da parte.
Em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, o Juízo oportunizou a regularização do vício apontado.
Através do despacho de ID68872593, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo legal, sanar a irregularidade, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Contudo, mesmo após a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial.
A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual.
A sua ausência ou irregularidade, quando não sanada no prazo estipulado pelo juiz, acarreta, de forma imperativa, a extinção do processo sem que se adentre ao mérito da causa.
Dessa forma, não restando outra alternativa, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da falta de pressuposto essencial para sua válida constituição e desenvolvimento regular. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Endereço: Rua Barão Homem de Mello (fORTUNATO moreira), 84, Centro, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12400-440 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 13:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
14/07/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de VANDERLEI BROSEGHINI em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
5000340-29.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VANDERLEI BROSEGHINI Endereço: RUA AMERICO LIMA, SN, RIO BANANAL ES, sao jorge do tiradentes, SÃO JORGE DO TIRADENTES - ES - CEP: 29925-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 REQUERIDO(A): Nome: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Endereço: Rua Barão Homem de Mello (fORTUNATO moreira), 84, Centro, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12400-440 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR SILVA DE LIMA - SP377808 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INDEFIRO o requerimento de suspensão ID nº 51613442, em observância aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte requerente para regularização, nos termos do despacho ID nº 44622675.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
17/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 09:45
Publicado Intimação - Diário em 03/03/2023.
-
28/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 10/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:04
Expedição de intimação - diário.
-
01/03/2023 11:04
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2023 11:01
Audiência Una cancelada para 20/07/2022 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
05/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 20:21
Audiência Una designada para 20/07/2022 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
16/06/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039803-19.2024.8.08.0048
Patrick Ernando Leao Moreira
Pedro Scopel
Advogado: Rayane Gasparini Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 09:56
Processo nº 0000871-79.2017.8.08.0052
Banco Bradesco SA
Fernando Adair Goncalves
Advogado: Frederico Jose Filogonio Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:23
Processo nº 5001236-76.2024.8.08.0028
Michele Moura Gomes Silveira
Bruno Vieira Stofe
Advogado: Gislaine Leite Hubner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 16:32
Processo nº 5003687-76.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanusa Gomes Borges
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 14:56
Processo nº 5001384-84.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Thiago Martins de Souza
Advogado: Vinicius Valim Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2023 13:25