TJES - 0001057-61.2020.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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16/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO) e JOSE DE PAULA CANDIDO - CPF: *52.***.*55-33 (APELANTE).
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18/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:56
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001057-61.2020.8.08.0064 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE DE PAULA CANDIDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADA DATIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), com base na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, alegando a inexistência de exame de corpo de delito, e, subsidiariamente, a redução da pena.
Requer, ainda, arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de exame de corpo de delito impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) definir o valor dos honorários advocatícios devidos à advogada dativa pela atuação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 158, do Código de Processo Penal, exige exame de corpo de delito direto ou indireto para comprovar a materialidade de crimes que deixam vestígios, salvo quando esses vestígios desaparecem ou há justificativa idônea para a ausência do exame. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos de violência doméstica, a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova (como testemunhas), somente quando os vestígios do crime não estão mais disponíveis ou não foi possível a realização do laudo. 5.
No caso, embora a vítima tenha relatado lesões, não houve exame de corpo de delito, e o Boletim de Atendimento de Urgência não foi encontrado.
Além disso, não foi produzida prova indireta adequada que suprisse a ausência do exame pericial, conforme requerido pelo artigo 158, do CPP, e pelo artigo 12, § 3º, da Lei Maria da Penha. 6.
Em relação aos honorários, a atuação da advogada dativa em segunda instância é reconhecida como essencial para a defesa do apelante, devendo ser remunerada conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 12, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 2.398.309, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJE 14/12/2023; STJ, AGRG no AREsp 1.009.886/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 24/02/2017; TJMG, APCR 0004240-75.2022.8.13.0017, Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos, DJEMG 07/06/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0001057-61.2020.8.08.0064 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE DE PAULA CANDIDO Advogado(s) do reclamante: ADELAINE MEDEIROS VELANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ DE PAULA CÂNDIDO, em face da sentença de fls. 64/68-verso (conteúdo digitalizado no id 6348018), proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Ibatiba.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual narra: [...] no dia 15 de dezembro de 2019, aproximadamente às 12h21min, na Avenida Mário Andreazza, Centro, Ibatiba/ES, o denunciado JOSÉ DE PAULA CÂNDIDO praticou violência doméstica/familiar em desfavor de sua até então companheira, Cleidiane dos Santos, bem como a ameaçou de morte.
Extrai-se dos autos que, a vítima Cleidiane dos Santos, fora casada com o denunciado por aproximadamente cinco anos e, no dia dos fatos, aquele reivindicava para si o valor correspondente ao décimo terceiro salário pertencente a vítima, que por sua vez se recusou a entregá-lo.
Diante de tal recusa, o denunciado apresentou comportamento alterado, ocasião em que a vítima disse que queria se separar e, imediatamente, o denunciado a ameaçou dizendo que ela só sairia de casa morta.
Conforme os elementos investigativos, após a referida ameaça, o denunciado deu início à agressões físicas contra a vítima, desferindo-lhe socos na região da cabeça e pontapés em suas pernas, causando-lhe edemas na orelha direita e escoriações na perna direita.
Ainda de acordo com os autos, após as agressões sofridas, a vítima se dirigiu ao pronto atendimento médico desta cidade, local onde foi solicitado a presença dos policiais militares para tomadas providências cabíveis.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Espirito Santo denuncia JOSÉ DE PAULA CANDIDO, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, [...].
Diante dos fatos acima apontados, e após desenvolvimento regular e válido do processo, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando JOSÉ DE PAULA CÂNDIDO nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante sob a alegação de ausência de provas capazes de sustentar o decreto condenatório.
De forma subsidiária, pleiteia a redução da pena aplicada.
Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios pela sua atuação na fase recursal.
Demonstrados resumidamente todos os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa.
Inicialmente, passo ao exame do pedido absolutório formulado.
Por ser oportuno, destaco que a defesa do apelante sustenta a impossibilidade de manutenção da condenação, em razão da ausência de prova material.
No ponto, afirma que “[...] pode-se verificar que o laudo acostado aos autos às fls. 105/107, que serviu para condenar o Apelante é de pessoa diversa aos autos com data de evento diverso a dos fatos aqui apurados.
COM BASE nesta documentação resta afastada a materialidade que serviu de base para condenar o Apelante, sendo medida que se impõe A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS,com a aplicação do princípio in dubio pro reo.”.
O artigo 158, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Pois bem.
A questão aqui parece ser singela mas não é.
Isto porque, de fato, inexiste laudo pericial que ateste as lesões supostamente sofridas pela vítima, bem como não foi encontrado o Prontuário médico da vítima, tendo sido informado pela Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba à fl. 52 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 6348018), que “(...) o Boletim de Atendimento de Urgência citado no ofício 417/2023, não foi encontrado na data informada.”.
Em contrapartida, o acusado não foi ouvido em sede inquisitorial e, em juízo, negou ter agredido e/ou ameaçado a vítima, conforme arquivo audiovisual que pode ser acessado através do link constante à fl. 47 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 6348018).
Já os Policiais Militares Jean Antônio de Almeida Silva Souza e Jhonathan Freitas dos Santos, ao serem ouvidos em juízo (arquivo audiovisual incluso no link constante à fl. 47 dos autos físicos – conteúdo digitalizado no id 6348018), não se recordaram dos fatos e nem mesmo se a vítima se encontrava lesionada.
Lado outro, observo que no Boletim Unificado de fls. 05/07 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 6348018) constou a informação de que o réu teria agredido a vítima “[...] com socos na região de sua cabeça e com ponta pés em suas pernas. [...].”, e que ela “[...] foi atendida pela equipe de plantão.
Que a mesma apresentou um edema na orelha direita, e escoriações na perna direita, na altura da canela. [...]”.
Analisando os autos, verifico que a vítima Cleidiane dos Santos apresentou 02 (duas) versões dos fatos, mas em ambas disse que foi agredida pelo réu, e que ficou com marcas na cabeça e na perna.
Ou seja, o ponto fulcral para o deslinde da presente quaestio é estabelecer a prescindibilidade ou não do laudo de exame de corpo de delito como forma de evidenciar a materialidade do crime de lesão corporal no caso concreto, nos termos já delineados pelo artigo 158, do Código de Processo Penal, eis que tal delito, necessariamente, deve deixar vestígios.
Sob tal perspectiva, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme “[...] no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios [...]. (STJ; AgRg-AREsp 2.398.309; Proc. 2023/0223200-0; DF; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 12/12/2023; DJE 14/12/2023)”.
Em idêntica orientação: [...]. 4.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AGRG no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, V.g.). (…). (STJ; HC 676.329; Proc. 2021/0198344-8; RS; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 09/05/2023; DJE 16/05/2023).
Ocorre que, ao aprofundar o tema, esta egrégia Primeira Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada no dia 08/11/2023, apreciando as razões esposadas na Apelação Criminal nº 0002590-34.2019.8.08.0050, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Zardini Antonio, deu provimento ao recurso do suposto agressor, consignando na oportunidade que: [...].
O art. 158 do CPP estabelece ser indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, sendo que, a possibilidade de ser suprido o exame pela prova testemunhal somente é admissível em caso de desaparecimento dos vestígios.
Assim, é necessário que haja motivo idôneo para a dispensa do laudo e sua substituição por provas testemunhais – exame de corpo de delito indireto.
Por expressa disposição legal, a prova da materialidade do crime de lesão corporal em âmbito doméstico e familiar contra a mulher demanda exame de corpo de delito ou exame médico lavrado em instituição de saúde, somente sendo admitidos outros meios de prova (sobretudo a testemunhal) se o delito não deixar vestígios, se estes desapareceram ou, por fim, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No mesmo sentido: Nos termos do artigo 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 167 do CPP, somente é possível aos casos em que o delito não deixar vestígios, se estes tiveram desparecidos, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Restando ausente a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal, em decorrência da falta de exame técnico (laudo de exame de corpo de delito ou qualquer documento médico), nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, torna-se necessária a absolvição do acusado em relação à referida infração penal. (…). (TJMG; APCR 0004240-75.2022.8.13.0017; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 07/06/2023; DJEMG 07/06/2023).
Desse modo, transportando tais conceitos ao caso concreto, entendo que a hipótese também deve ensejar a absolvição do recorrente quanto ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, tendo em vista que as agressões perpetradas pelo acusado deixaram marcas, mas mesmo assim não fora solicitada a confecção de laudo de lesões corporais, bem como, não foi encontrado o Boletim de Atendimento de Urgência relativo ao atendimento realizado na vítima Cleidiane dos Santos, conforme informações da Secretaria Municipal de Ibatiba, à fl. 52 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 6348018).
Por ser oportuno, em conformidade com o delineado pela defesa do apelante, importante registrar que o Boletim de Atendimento de Urgência de fls. 53/54 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 6348018) é referente a outra pessoa, qual seja, Maronilza Torrente A. da Silva e, ainda, de dia diferente dos sob apuração na presente ação penal.
Em resumo: considerando que o crime de lesão corporal praticado em âmbito doméstico e familiar contra a mulher deixa vestígios e como tal, por expressa disposição legal, a prova da materialidade do delito “demanda exame de corpo de delito ou exame médico lavrado em instituição de saúde, somente sendo admitidos outros meios de prova (sobretudo a testemunhal) se o delito não deixar vestígios, se estes desapareceram ou, por fim, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”, a absolvição é a medida que ora se impõe.
Por oportuno, importante consignar que não se está a desconsiderar o uníssono entendimento de que nos crimes desse jaez, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, além da possibilidade de condenação restar baseada em provas indiretas, tais como testemunhas, suprindo, assim, a ausência do exame de corpo de delito quando houverem desaparecido os vestígios do delito.
Contudo, como dito, no caso em análise, não restou demonstrado que houve o desaparecimento dos vestígios do crime, tampouco foi esclarecido o motivo de o laudo pericial não ter sido confeccionado.
Além do mais, também não foi produzido nenhum outro meio de prova admitido pela Lei nº 11.340/2006, como é o caso de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde (art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha).
Logo, não sendo confeccionado o exame pericial e não tendo sido localizado o Boletim de Atendimento de Urgência, não é possível comprovar a materialidade do crime de lesão corporal somente pela prova oral produzida, conforme vedação expressa contida no artigo 158, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se mostra adequada a manutenção da condenação do recorrente pelo tipo penal do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Nesse sentido: [...].
Como sabido, conforme prevê o art. 158, do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Por sua vez, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, do CPP).
Logo, não se desconhece acerca da possibilidade de condenação baseada em provas indiretas, tais como testemunhas, suprindo, assim, a ausência do exame de corpo de delito quando houverem desaparecido os vestígios do delito, contudo, no caso em análise, não restou demonstrado que houve o desaparecimento dos vestígios do crime, tampouco foi esclarecido o motivo de o laudo pericial - expressamente requerido pela autoridade policial - não ter sido confeccionado.
Além do mais, também não foi confeccionado nenhum outro meio de prova admitido pela Lei nº. 11.340/06, como é o caso de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde (art. 12, § 3º, da Lei Maria da penha). [...]. (TJES; APCr 0002627-17.2015.8.08.0013; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Getúlio Marcos Pereira Neves; Julg. 06/12/2021; DJES 20/01/2022).
Assim, restando acolhido o pleito absolutório formulado, tenho que resta prejudicado o pedido de redução da pena aplicada.
Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios, passo a tecer as considerações quanto à atuação nesta esfera recursal da advogada dativa, Drª.
Adelaine Medeiros Velano – OAB/ES nº 24.327. É insofismável que se não existir Defensoria Pública que milita na vara criminal onde tramita a ação penal ou essa for insuficiente, o advogado que atuar como dativo, ou seja, assistente judiciário de pessoa necessitada, terá direito aos honorários advocatícios que devem ser fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Na esteira do entendimento deste Tribunal de Justiça, com relação aos honorários advocatícios na seara criminal, diante da omissão do Código de Processo Penal, aplica-se, por analogia, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §§ 2º e 8º, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa feita, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, analiso equitativamente a atuação do advogado dativo.
Apreciando a hipótese em concreto, vislumbro tratar-se de uma causa com baixa complexidade.
Nada obstante o alto grau de zelo do advogado na defesa da apelante durante esta seara recursal, verifico que esta fixação se refere a um simples ato praticado – apresentação de razões de apelação.
Nesse sopesar, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal, considerando que a Drª.
Adelaine Medeiros Velano – OAB/ES nº 24.327 bem exerceu o múnus público que lhe fora conferido, fixo-lhe os honorários advocatícios no quantum de R$ 700,00 (setecentos reais), concernentes à sua atuação em âmbito recursal, por entendê-los adequados e proporcionais ao trabalho realizado, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. À luz de todo o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, para absolver JOSÉ DE PAULA CÂNDIDO, quanto ao crime de lesão corporal praticado em âmbito doméstico e familiar contra a mulher (artigo 129, § 9º, do Código Penal). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Após o pedido de vista, em apurada análise sobre aos autos, entendo por acompanhar na íntegra o voto do Eminente Relator. -
13/02/2025 15:08
Expedição de acórdão.
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13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de JOSE DE PAULA CANDIDO - CPF: *52.***.*55-33 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 22:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:53
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:17
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:37
Juntada de Intimação eletrônica
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10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:44
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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07/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA CANDIDO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:48
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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13/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/10/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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