TJES - 5000628-74.2022.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000628-74.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
REU: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS - MG97369 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das Preliminares a) Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. b) Ilegitimidade da requerida Hinova Pay Instituição De Pagamento S.A.
A requerida Hinova Pay Instituição De Pagamento S.A. argumenta (ID 29476866), em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sua atuação se restringiu à intermediação do pagamento, não possuindo qualquer ingerência sobre a prestação do serviço de proteção veicular.
A preliminar merece acolhida.
O autor fundamenta a inclusão da requerida na lide pelo fato de esta ter figurado como beneficiária no boleto de pagamento da cota de participação (ID 19002535).
Todavia, a mera atuação como plataforma de pagamentos, processando a transação financeira entre o consumidor e a prestadora de serviços, não a insere na cadeia de fornecimento do serviço principal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pressupõe a participação do agente no ciclo de produção ou prestação do serviço defeituoso, o que não ocorreu.
A requerida HINOVA PAY não participou da oferta, da contratação, da regulação do sinistro ou do reparo do veículo.
Sua função foi unicamente a de meio de pagamento, equiparando-se a uma instituição bancária que processa uma transação.
A sua atuação limitou-se a operacionalizar transações financeiras, o que não a torna fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, nem integrante da cadeia de fornecimento apta a responder solidariamente pelos vícios do serviço, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Afastar a responsabilidade de quem atua como mero intermediador de pagamento é medida que se impõe, sob pena de se atribuir responsabilidade objetiva a toda e qualquer empresa de tecnologia financeira por vícios em serviços sobre os quais não possui qualquer controle ou participação.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Hinova Pay Instituição De Pagamento S.A. c) Revelia da requerida Delta Gestã e Serviços Ltda A requerida Delta Gestão e Serviços Ltda foi devidamente citada, conforme comprova o Aviso de Recebimento constante do ID 32651992, e permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos autos.
Diante dessa omissão, operam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor em face dessa requerida, ressalvada a livre apreciação judicial da prova constante dos autos.
Considerando o teor da inicial e a prova documental coligida, verifica-se que a Delta integrou a relação de consumo ao atuar como corresponsável pela administração contratual do serviço de proteção veicular prestado pela Multiplus, o que justifica sua responsabilização solidária pelos danos causados, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. d) Perda superveniente do objeto A parte requerida, Multiplus Proteção Veicular, suscitou em sua contestação (ID 29171967) a preliminar de perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo do autor.
Argumenta a requerida que o conserto foi finalizado e o veículo entregue ao autor em 16/12/2022, conforme demonstra o "Termo de Entrega e Quitação" de ID 29171974, devidamente assinado pelo próprio requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação merece acolhida.
O autor ajuizou a presente ação em 28/10/2022, pleiteando, entre outros, a reparação de seu veículo.
A decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o referido reparo (ID 25562757) foi proferida por este juízo somente em 12/07/2023.
Contudo, o documento de ID 29171974 comprova, de forma inequívoca, que o veículo foi entregue ao autor, devidamente reparado, em 16/12/2022.
Ou seja, a obrigação de fazer foi satisfeita pela requerida antes mesmo da apreciação e do deferimento do pedido liminar.
Nesse cenário, é inegável a perda superveniente do interesse processual do autor quanto ao pedido cominatório, uma vez que a pretensão de reparo do veículo já havia sido atendida no momento em que a tutela jurisdicional foi concedida.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também no curso do processo, até a prolação da sentença.
A satisfação da obrigação no curso do processo, antes da manifestação judicial sobre a tutela de urgência, acarreta a perda do seu objeto.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer (reparo do veículo), com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a extinção é parcial, devendo o processo prosseguir para análise dos demais pedidos, notadamente o de indenização por danos morais, que será apreciado no méri 2.2.
Fundamentação 2.2.1 Dano Moral Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia central reside em verificar se a demora no conserto do veículo do autor configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
No caso dos autos, a parte requerida sustenta a validade do "Termo de Entrega e Quitação" (ID 29171974) como óbice ao pleito indenizatório.
Contudo, argumento não prospera.
A quitação fornecida pelo consumidor deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se aos danos materiais e ao serviço de reparo em si, não abrangendo os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço, como a demora excessiva.
O direito à reparação pelo tempo em que ficou privado de seu bem não é alcançado pela quitação relativa ao conserto.
No caso em tela, o sinistro ocorreu em 20/05/2022, o veículo entrou no conserto em 12/08/2022 e somente foi devolvido em 16/12/2022 (ID 29171974), totalizando um período de quase 4 (quatro) meses.
Esse lapso temporal é manifestamente excessivo e desarrazoado, ultrapassando em muito o prazo de 30 dias considerado razoável para reparos.
Sobre o assunto, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO .
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL .
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO .
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1 .
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2.
No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias.
Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento . 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4 .
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.(STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) A privação do uso de um veículo por um período tão longo extrapola o mero dissabor.
Causa angústia, frustração e altera significativamente a rotina do consumidor, que, no caso dos autos, alega utilizar o automóvel para sua atividade laboral como microempreendedor (ID 19002546), o que agrava a situação.
A conduta da requerida, ao falhar na administração do sinistro de forma eficiente, configura falha na prestação do serviço.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por seguradora condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à disponibilização de veículo reserva em razão da demora excessiva na conclusão do reparo de veículo sinistrado .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da falha na prestação do serviço por atraso injustificado no conserto do veículo segurado, configurando descumprimento contratual.
Configuração de dano moral em razão do longo período em que o consumidor permaneceu sem seu veículo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, como fornecedora do serviço, tem responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela demora excessiva na execução do serviço contratado .
Comprovado que o veículo permaneceu em conserto por mais de quatro meses, sem justificativa idônea, sendo devolvido ao consumidor apenas após o ajuizamento da ação.
A ausência de peças no mercado não exime a seguradora de sua responsabilidade, pois tal situação se insere no risco da atividade empresarial.
O dano moral decorre do longo período sem o veículo, prejudicando a rotina do consumidor e configurando falha grave na prestação do serviço.
Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada no conserto do veículo segurado, sendo cabível a indenização por danos morais quando o atraso ultrapassa os limites do razoável e compromete a normalidade da vida do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 14 e 20 .
Código Civil; art. 884.
Código Civil, arts. 186 e 927 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08003491020178120019 MS 0800349-10.2017.8.12 .0019, Relator.: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021; TJ-RJ - APL: 01997213220178190001, Relator: Des (a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50093509520248080030, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - ATRASO INJUSTIFICADO NA REMESSA DAS PEÇAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na cadeia de prestação dos serviços há solidariedade entre a montadora e a concessionária de veículos, relativamente à obrigação de reparar os danos causados ao consumidor pela demora excessiva no conserto do automóvel, tendo em vista que ambas as respondem pelos produtos que dispõem no mercado.
Inteligência do art . 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O ato ilícito é configurado na hipótese em que o veículo permaneça indisponível ao proprietário em oficina indicada pela concessionária por quase três meses em razão da espera injustificada na conclusão do serviço por demora no fornecimento de peças pela fabricante. 3 .
No tocante ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, o juiz deve atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando valor que represente algum conforto, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 4.
Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverão incidir juros de mora desde o evento danoso - data marcada para entrega do veículo, que não se concretizou - e correção monetária da data do arbitramento. 5 .
Recurso improvido.(TJ-ES - APL: 00130718620098080024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2015) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
SEGURO DE DANO.
DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA OFICINA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA CONSERTO E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCESSIVO .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003569-05.2018 .8.08.0030, Relator.: FABIOLA CASAGRANDE SIMOES, Turma Recursal - 2ª Turma) A demora excessiva, por si só, configura falha na prestação do serviço, violando os artigos 14 e 20 do CDC, que asseguram ao consumidor o direito a serviços adequados e em prazo razoável.
Ademais, as rés não apresentaram provas convincentes para justificar o atraso, limitando-se a alegar dificuldades logísticas.
Entretanto, tais dificuldades não eximem as rés de sua obrigação de prestar o serviço no prazo estabelecido contratualmente.
Assim, forçoso reconhecer a caracterização do dano moral, ensejando o dever de reparar, nos termos do art. 5º, V e X, da CF, art. 6º, VI, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando a gravidade da falha, a reiteração dos descontos ao longo de anos, a capacidade econômica do réu e a condição do autor, com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (reparo do veículo), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da requerida HINOVA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as requeridas MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e DELTA GESTÃO E SERVICOS LTDA, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Resolvo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, - de 302 a 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 Nome: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA LAURO FERREIRA PINTO, 104, BOX 10, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Sena Madureira, 253, SALA 903, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31340-000 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:47
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de CLEBSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *97.***.*46-76 (AUTOR).
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14/07/2025 13:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
5000628-74.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CLEBSON DOS SANTOS SILVA Endereço: CORREGO IRITIMIRIM, PROX IG.
SANTA LUZIA, PANORAMA, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 REQUERIDO(A): Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, - de 302 a 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 Nome: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA LAURO FERREIRA PINTO, 104, BOX 10, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Sena Madureira, 253, SALA 903, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31340-000 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS - MG97369 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Cumpra-se o despacho proferido ao ID nº 48637445.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBLEDO MOTA PELICAO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 15:26
Expedição de intimação - diário.
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20/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 01:36
Decorrido prazo de HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:14
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2023 11:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 11:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 11:14
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 10:33
Processo Inspecionado
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01/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 12:24
Audiência Una cancelada para 28/11/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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01/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:32
Audiência Una designada para 28/11/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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28/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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