TJES - 5000882-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000882-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONELIA BARBOSA REQUERIDO: CW REPRESENTACOES LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Refere-se à ação proposta por ONELIA BARBOSA em face de CW REPRESENTACOES LTDA e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Após iniciar o regular iter procedimental, sobreveio a informação de que a autora faleceu, sendo solicitada a extinção do processo, ID 71268569. É o relatório.
Decido.
Consoante mencionado no relatório alhures, a autora veio a óbito, e, já havendo informações tocante a inexistência de herdeiros com interesse em ser habilitados nos autos, é o caso de se ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo.
Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes.
As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência da tríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatório, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos.
Destarte, com o falecimento de uma das partes, o processo terá seu curso suspenso, porquanto desparece um dos sujeitos da relação processual.
Em que pese a previsão do art. 1784 do Código Civil, de que é imediata a transferência de direitos e obrigações do falecido a seus herdeiros, faz-se necessária a habilitação no processo – art. 687 do Código de Processo Civil – pelo respectivo espólio ou sucessores – art. 110 do mesmo diploma último mencionado – bem como a constituição de novo advogado, pois a mote extingue o mandato anterior – art. 682 do Código Civil.
Consectariamente, com a morte da parte autora não mais possui o advogado por ela constituído tais poderes.
Dessa forma, não mais lhe assiste praticar validamente os atos processuais, porquanto “à falta de capacidade postulatória, deve o processo ser extinto com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil[1]” (AgRg no Ag 1089633/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, data de julgamento 19/02/2009, DJ 06/04/2009), carecendo-lhe a sobredita capacidade postulatória, que é um dos pressupostos processuais de validade.
Sendo assim, a constatação da ausência de capacidade postulatória, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – sobretudo, no caso concreto, frente as informações constantes da petição de ID 49543021.
Em situações que tais, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO.
NEGLIGÊNCIA DOS PATRONOS.
EXTINÇÃO DECRETADA.
Não havendo habilitação de herdeiros, permanecendo o processo parado por mais de um ano, sem manifestação dos patronos, conquanto intimados, de rigor a sua extinção sem a resolução do mérito.
Processo extinto sem a resolução do mérito. (TJ-SP - APL: 9191252952007826 SP 9191252-95.2007.8.26.0000, Relator: Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 31/05/2011, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2011)”. (Destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO DA IMPETRANTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I - Em caso de morte de parte do processo, no instante em que se tenha que praticar atos processuais novos, faz-se necessária e indispensável a regularização da sua representação, conforme determinação do art. 265, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - O feito não poderia ter prosseguido, sem que fosse regularizado o pólo ativo, devendo ser declarados nulos todos os atos processuais praticados após o óbito da Impetrante.
III - Remessa necessária e apelação conhecidas.
Decretação, de ofício, da nulidade da sentença.
Prejudicado o exame do mérito recursal. (TRF-2 - APELREEX: 200251010229511 RJ 2002.51.01.022951-1 Data de Julgamento: 01/06/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/06/2011 - Página::300/301)” (Destaquei).
Ademais, ainda que se dê total prestígio ao excelente trabalho desenvolvido pelo advogado subscritor da inicial, certamente de nenhuma utilidade seria a intimação de herdeiros do de cujus para a mencionada habilitação, pois, tal medida, feriria, de morte, o Princípio do Tempo Razoável para o desfecho do processo, que estabelece que as partes têm o direito a uma prestação jurisdicional célere, prevista no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Destaquei).
Neste sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "Diante da evidência causada pela morosidade dos processos, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, incluiu mais um inciso no elenco dos direitos fundamentais (CF, art. 5º): o de nº LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." É evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo.
E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a tutela não se revela efetiva.
Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça.
Daí porque, sem necessidade de maiores explicações, se compreende que o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação.
A fiel aplicação da garantia constitucional em apreço exige das partes um comportamento leal e correto, e do juiz uma diligência atenta aos desígnios da ordem institucional, para não se perder em questiúnculas formais secundárias e, sobretudo, para impedir e reprimir, prontamente, toda tentativa de conduta temerária dos litigantes." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p. 35/36).
Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, entrementes, suspendo a exigibilidade, porquanto lhe fora concedida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica. [1] Do anterior CPC/73.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/07/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ONELIA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
-
25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000882-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONELIA BARBOSA REQUERIDO: CW REPRESENTACOES LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizado por ONELIA BARBOSA, em face de CW REPRESENTACOES LTDA e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 36360052.
A parte autora narra em síntese que, em novembro de 2023 tomou conhecimento da venda de um sítio por meio de um anúncio nas redes sociais.
Narra ainda que ao contactar as requeridas foi informada que o valor do imóvel seria R$110.000, (cento e dez mil reais) com entrada de R$ 7.879,83 (sete mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) e o restante em 180 vezes com pagamentos mensais de 656,00(seiscentos e cinquenta e seis reais), somando o total de R$ 125.959,83(cento e vinte cinco mil e novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), segundo a autora, foi relatado pela Requerida que a posse do imóvel seria de imediato assim que assinar o contrato e pagamento da entrada.
Ocorre que, após o pagamento da entrada, quando recebeu o primeiro boleto notou que os valores das parcelas eram diferentes ao que foi negociado no escritório das requeridas e ao entrar em contato com a empresa foi comunicado que o contrato estava correto e que as prestações são em 180 vezes com cada parcela no valor no de 1.579,83 (um mil e quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), o valor da carta é de R$210.000(duzentos e dez mil reais).
Diante das informações prestadas pelas requeridas a autora informa que decidiu realizar o cancelamento do contrato e solicitar a devolução do valor pago na entrada para tanto foi orientada a ligar para número específico, no entanto não obteve êxito em contatar as requeridas.
Assim, pretende a parte autora, em caráter de tutela provisória de urgência, à intimação da primeira ré para que apresente o extrato do referente à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio com a consequente devolução dos valores pagos pela autora. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, nesta fase processual, não se encontra evidenciada nos autos, inobstante a juntada de documentos que possuem valor probatório, necessita-se, ainda, prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias que ocorreram a contratação do consórcio bem como a responsabilidade das requeridas, o que se dará com a produção de provas mais robustas em dilação probatória exauriente.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Em que pese tenha o agravante demonstrado a realização de negócio jurídico com as agravadas, não há indícios, ao menos por ora, de que o recorrente teria sido ludibriado ou mesmo de que as cláusulas contratuais estariam em desacordo com o que pre tendia. 3.
Não há como se deferir a suspensão do contrato entabulado entre as partes nesse momento processual, principalmente porque se exige a dilação probatória, de modo a oportunizar o contraditório e a ampla defesa às partes requeridas. 4.
Somado a isso, não é possível o deferimento de bloqueio cautelar nas contas da parte demandada se não foi demonstrada a existência de nenhuma situação concreta de perigo de dissipação do patrimônio das requeridas, que pudesse evidenciar a intenção de frustrar uma futura execução. 5.
O simples fato das agravadas estarem respondendo a outros processos, por si só, não é suficiente para caracterização do perigo demora, notadamente quando ausente qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, que estas ações poderiam ocasionar a insolvência das mesmas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.( Data: 02/Jul/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000885-90.2024.8.08.0000, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Consórcio).Grifo Nosso.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A CORROBORAR A NARRATIVA EXORDIAL.
FUMUS BONI IURIS.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Na hipótese, depreende-se que os Recorrentes ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor das Recorridas, sustentando a existência de vício na celebração de negócio jurídico, concernente à contratação de cota de consórcio para aquisição do imóvel.
Alegam, nesse contexto: (I) que lhes fora oferecida a aquisição de cota consorcial já contemplada, pelo que efetuaram o pagamento do valor de R$ 16.385,60 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), aguardando a liberação da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a aquisição de uma casa residencial com preço de avaliação compatível com o referido montante; e (II) que foram vítimas de “golpe”, na medida em que, diferentemente do acordo verbal, os documentos assinados diziam respeito à contratação de cota não contemplada, o que frustrou qualquer possibilidade de aquisição imediata do imóvel, além de impor aos Autores o pagamento de uma prestação mensal cumulativa com o aluguel, o que não estaria dentro das suas possibilidades financeiras.
II.
Não obstante a relevância das questões trazidas pelos Recorrentes, sobretudo em relação à possibilidade de prática, em tese, de crimes contra o consumidor, certo é que o histórico de conversa colacionado à exordial, tal como disponibilizado, não se afigura suficiente a atestar, indene de dúvidas, a narrativa constante na peça vestibular.
III.
Os Recorrentes não disponibilizaram acesso aos diversos áudios que compõem a linha temporal das conversas mantidas entre as partes, circunstância que prejudica o exame mais aprofundado relacionado à matéria em comento, para fins de compreensão da narrativa deduzida na peça vestibular e nesta minuta recursal.
IV.
Não passou despercebido as diversas trocas de mensagens relacionadas a imóveis à venda no mercado e que poderia, eventualmente, serem adquiridos com o valor do consórcio, o que, poderá eventualmente, conferir elementos de convicção quanto ao direito pleiteado, conjuntamente, com os novos elementos de prova que deverão vir a ser produzidos, no transcorrer da regular instrução processual.
V.
Ao menos neste momento processual, não há documentação suficiente a corroborar a alegação de que os Recorrentes foram, de fato, enganados quanto à aquisição de consórcio com cota contemplada, notadamente quando observada a cópia do Contrato assinado pela Primeira Recorrente (Id. 19323266 – processo referência), o qual traz informações claras e destacadas, com os dizeres em caixa alta e negritado: “ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER”; seguidos de mensagem assim estabelecida, in verbis: “O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE ÀS DESCRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO”.
VI.
Recurso conhecido e improvido.(Data: 08/Feb/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5005635-72.2023.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar).Grifo nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Com relação ao pedido de exibição de documentos por parte da primeira requerida temos que esta se dá nos moldes do art. 396 e 397 do CPC.
Art. 396, do CPC, que: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Ocorre que o mencionado dispositivo legal se volta a apresentação de documento existente, devidamente individualizado, que esteja em posse de outrem, devendo a parte requerente, inclusive, demonstrar as circunstâncias que denotam que a posse do documento está com a parte contrária, conforme preceitua o art. 397 do CPC, in verbis: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Compulsando os autos, verifico que o autor não cumpre os requisitos contidos no inciso III, do referido artigo, tendo em vista que, não há nos autos qualquer documento que demonstre a recusa do requerido em fornecer o documento pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITEM-SE as partes requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido nos endereços indicados na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: CW REPRESENTACOES LTDA Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350.
Nome: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida José Ananias de Aguiar, 5005, - de 2502/2503 ao fim, Conjunto Habitacional Boa Vista, ARAXÁ - MG - CEP: 38184-200 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011222124057300000034764790 PROCURAÇÃO Documento de representação 24011222124086400000034764792 RG Documento de Identificação 24011222124122500000034764793 comprovante de residencia Documento de comprovação 24011222124147900000034764794 Contrato Documento de comprovação 24011222124175600000034764795 comprovante de pagamentos Documento de comprovação 24011222124203500000034764796 BOLETO Documento de comprovação 24011222124229500000034764797 Termo Documento de comprovação 24011222124246400000034764798 contra cheques.
Documento de comprovação 24011222124275400000034764800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24013114012918000000034880607 Despacho Despacho 24021512240425900000036281151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021512240425900000036281151 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101117024856600000049864409 Petição (outras) Petição (outras) 24101517594979000000050072598 extrato IR ONELIA Documento de comprovação 24101517595001900000050072599 extrato ONELIA Documento de comprovação 24101517595019000000050072601 extrato_informacao_do_beneficio NOVO BENEFICIO SONIA Documento de comprovação 24101517595033400000050072604 -
20/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/05/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
10/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ONELIA BARBOSA - CPF: *23.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ONELIA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:24
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016318-28.2025.8.08.0024
Mariana Mafezoni Rossi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 08:58
Processo nº 5003134-84.2025.8.08.0030
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Leonardo Borges de Aguiar Junior
Advogado: Guilherme Oliveira Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 16:17
Processo nº 5004908-71.2024.8.08.0035
Fabio Tiago dos Santos Caetano
Aline Mudesto Lopes
Advogado: Aristotenes Ribeiro de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 13:56
Processo nº 5017571-18.2025.8.08.0035
Bruna Ambrozini Torres
Adyen do Brasil LTDA.
Advogado: Bruna Ambrozini Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 15:41
Processo nº 5008756-07.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ailton Diniz Correia
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 10:07