TJES - 5014102-07.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014102-07.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FONSECA ZAMBI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Id. 68339559, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2025.
NATHALIA RAFAELLE RABELO BEZERRA Assistente Avançado -
18/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA ZAMBI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5014102-07.2023.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FONSECA ZAMBI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc, I – RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação ordinária movida por ADRIANO FONSECA ZAMBI, incapaz representado por sua curadora MARIA VALÉRIA FONSECA ZAMBI ZOPPE em face de UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2.
Conforme narrado pela vestibular, o Requerente é usuário dos serviços de plano de saúde fornecidos pela Requerida desde o ano de 2008 e se encontra em internação contínua, sendo cobrado em co-participação que entende ser indevida, buscando tutela jurisdicional que condene a Requerida a custear integralmente sua internação psiquiátrica, sem limitação de prazo, valor ou quantidade, bem como a se abster de realizar cobranças a título de coparticipação e ao pagamento, em sede de repetição de indébito, do valor cobrado na fatura de outubro de 2023 e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida redarguiu a legalidade da cobrança, ante a existência de previsão contratual, asseverando que a falta de cobrança decorreu de falha operacional, pugnando pela improcedência do pedido.
No curso da instrução foi produzida prova oral, tendo as partes apresentado alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Processo em ordem e apto a julgamento. 4.
Do exame dos autos, vislumbro que o cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças em sede de co-participação, fato que figura como causa de pedir dos pleitos declaratório e condenatório.
Nesta toada, compulsando o documento de ID33792059, percebo que a referida proposta de adesão firmada em 17/03/2008 ) não contém qualquer cláusula expressa que limite a cobertura de internações psiquiátricas ou preveja coparticipação específica nestas hipóteses, o que indica a desconformidade com a exigência de informação clara e adequada trazida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 com a redação conferida pela MP 2.177/01 e no art. 54, §4º, do CDC.
Em adendo, constato que o termo de ciência firmado pela curadora, ao instituir novas obrigações contratuais, como a cobrança de coparticipação após 30 dias de internação, além de suprimir o teto anteriormente estabelecido, configura alteração contratual unilateral, desequilibrada e abusiva, sendo nulo de pleno direito nos termos do art. 51, IV e §1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste continente, ao fixar os parâmetros para a validade da cláusula de coparticipação, o Superior Tribunal de Justiça condicionou tal conformidade à informação adequada, fixando a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro".
Portanto, conclui-se que não logrou a Requerida demonstrar a contratação válida da cláusula, conquanto fato extintivo do direito pleiteado pela parte adversa. 5.
Nesta toada, conclui-se que a imposição de cobrança após mais de cinco anos de custeio integral, violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, além de configurar prática abusiva nos moldes do art. 39, IV, do CDC, sendo, portanto, procedente o pedido deduzido quanto à tutela declaratória da obrigação da Requerida de custeio integral da internação psiquátrica do Autor sem limitação ou coparticipação. 6.
Em adendo, quanto à repetição do indébito, comprovado o pagamento da fatura de outubro/2023 no valor de R$3.276,90, impõe-se a restituição do valor de forma simples, nos termos do art. 940, segunda parte, do Código Civil, pois não há nos autos prova de má-fé por parte da requerida ao efetuar a cobrança, motivo pelo qual a pretensão deduzida é parcialmente procedente neste capítulo. 7.
Por fim, vislumbra-se na prática da Requerida nítida hipótese de violação aos direitos da personalidade do Autor, que se viu em estado de desamparo no contexto de internação psiquiátrica.
Nesta toada, quanto ao abitramento da indenização por danos morais, entende-se que o quantum pleiteado se revela excessivo, coadunando-se com a lógica do razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes das Câmaras Cíveis do TJ/ES: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Eliza Preato Milanezi contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de recusa de atendimento emergencial pela Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico.
A apelante alega que a operadora do plano de saúde se recusou a prestar atendimento médico emergencial, dois dias após alteração contratual de plano de saúde para modalidade empresarial, obrigando-a a recorrer ao SUS.
Em preliminar, sustenta nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à aplicação da responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a recusa de atendimento emergencial enseja responsabilidade objetiva e direito à indenização por danos morais in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é nula, pois o magistrado de primeira instância analisou todas as teses apresentadas pela parte autora, inclusive a aplicação da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VI, do CDC, e a fundamentação atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da apelante. 4.
A relação entre a apelante e a operadora do plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 5.
A recusa indevida de atendimento médico emergencial caracteriza defeito na prestação do serviço e coloca a consumidora em situação de vulnerabilidade, presumindo-se o dano moral in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio ato ilícito. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJES é pacífica no sentido de que a recusa ilegal de cobertura de procedimentos médicos urgentes configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de abalo psicológico específico. 7.
Considerando as peculiaridades do caso e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária para evitar bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A recusa indevida de atendimento emergencial por plano de saúde configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.
O dano moral decorrente da recusa de atendimento emergencial configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico sofrido pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 464.479/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017; TJES, Apelação Cível, 024200194405, Rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1751891/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021.
Data: 28/Nov/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0000588-68.2020.8.08.0014 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CONSULTAS COM PSICÓLOGO E PSIQUIATRA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por FABIANA BARRETO, confirmando a liminar para determinar a cobertura contratual de consultas com psicólogo e psiquiatra, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A operadora de saúde sustenta que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e que não há previsão contratual para a cobertura pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em cobrir consultas com psicólogo e psiquiatra em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, permitindo o controle de abusividade de suas cláusulas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora os planos de saúde possam limitar as doenças cobertas, é vedado restringir os meios necessários ao tratamento, quando prescritos pelo médico assistente. 5.
A negativa de cobertura para consultas com psicólogo e psiquiatra, diante de quadro de transtorno depressivo e de ansiedade generalizada, viola a boa-fé objetiva e frustra a própria finalidade do contrato, configurando abusividade. 6.
A recusa injustificada da operadora de saúde em custear tratamento indispensável gera dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento e a angústia do paciente. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional, em conformidade com precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 2.
A negativa de cobertura de consultas com psicólogo e psiquiatra, quando necessárias ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde, caracteriza prática abusiva e violação da boa-fé objetiva. 3.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização ao segurado prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 51; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.561.454/RJ, Rel.
Min.
RicarData: 03/Apr/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0014372-49.2020.8.08.0035 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Perdas e Danos Portanto, quanto a tal capítulo, a pretensão é procedente, sendo arbitrados danos morais no valor de R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, extinguindo o processo na forma do art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, ensejo no qual: 8.1.
DECLARO que a Requerida tem a obrigação de custear integralmente a internação psiquiátrica do Autor, sem qualquer limitação de prazo, valor ou quantidade, abstendo-se de cobrar qualquer quantia a título de coparticipação, nos termos do art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/98; 8.2.
CONDENO a Requerida à restituição do valor de R$3.276,90 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), com juros moratórios e atualização monetária a partir da data do pagamento. 8.3.
CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir deste momento. 8.4.
Atento à matriz da causalidade e dimensão econômica da sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 25% (Requerente) e 75% (Requerida). 8.5.
Quanto à verba sucumbencial, atento ao entendimento do STJ no RESP 2451726, CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários na ordem de 15% do valor da causa (quanto à tutela declaratória) e do valor dos danos morais.
CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários na ordem de 15% do valor do qual o Requerente decaiu a título de danos materiais.
INTIME-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO FONSECA ZAMBI - CPF: *43.***.*13-06 (REQUERENTE).
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27/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:47
Audiência Instrução realizada para 17/10/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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17/10/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA ZAMBI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA ZAMBI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 17/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:03
Audiência Instrução redesignada para 17/10/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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09/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:54
Juntada de Mandado - Intimação
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08/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:33
Audiência Instrução designada para 20/09/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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05/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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02/04/2024 17:23
Processo Inspecionado
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01/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:14
Processo Inspecionado
-
06/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA ZAMBI em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão - Intimação
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20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:42
Juntada de Mandado - Intimação
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17/11/2023 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2023 13:34
Expedição de .
-
17/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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