TJES - 5024258-79.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024258-79.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRACI DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA SUZANE GOUVEA - ES26145 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (INTERESSADO).
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12/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5024258-79.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRACI DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA SUZANE GOUVEA - ES26145 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, oposto no id nº 62037749, no qual a parte Embargante alega a existência de omissão na sentença proferida no id nº 54148353, sob o fundamento de que esta foi omissa quanto aos cálculos apresentados pela exequente; necessidade de análise detalhada dos contratos nulos; obscuridade quanto a homologação de valores.
Ao final, pugnou pela alteração da sentença, com a reanalise dos cálculos apresentados; especificação dos critérios adotados para apuração dos valores homologados; remessa dos autos à Contadoria.
A embargada por sua vez, id nº 62621497, pleiteou o não conhecimento do recurso, uma vez que trata de mero inconformismo. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
E isso porque, a questão apresentada pela ora embargante foi devidamente enfrentada, conforme se afere no trecho da referida sentença, abaixo colacionado: "(...) A r. sentença proferida no ID nº 37714127 julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais e foi categórica ao “declarar a nulidade dos contratos de empréstimo firmados com o Requerido (ID n. 29937581, página 03 e 04)”.
Logo após, nos itens “II” e III” do decisum, consignou-se a quantia líquida no qual o requerido foi condenado ao pagamento, qual seja de R$ 5.169,37 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), correspondente à nulidade dos contratos, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos como lá determinado.
Sendo assim, entendo que o cálculo efetuado pela Contadoria não merece quaisquer reparos, uma vez que foram devidamente realizados em conformidade com a condenação.
Não incide, de igual modo, a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que o pagamento voluntário se deu em 25/04/2024, conforme documento de ID nº 44145926, pág. 3, enquanto o último dia do prazo seria em 08/05/2024 (vide tópico 01).
Incabível, também, a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Face ao exposto, INDEFIRO os pedidos de pagamento dos valores pleiteados pela exequente nos ID’s números 41316008, 43351666 e 50742552 (...)".
Observa-se, na verdade, que as argumentações da embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso limita-se a sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa e insegurança jurídica.
Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909, CONJ 91 - 101 - 111, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: IRACI DA CONCEICAO Endereço: Rua Horizonte, 35, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-845 -
26/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos de IRACI DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*16-00 (INTERESSADO).
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17/02/2025 18:51
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:56
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 16:47
Conta Atualizada
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24/07/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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19/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:46
Juntada de
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06/06/2024 17:44
Desentranhado o documento
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06/06/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024 para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REQUERIDO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e IRACI DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*16-00 (REQUERENTE).
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15/04/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 05:25
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de IRACI DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*16-00 (REQUERENTE).
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30/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a IRACI DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*16-00 (REQUERENTE)
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04/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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