TJES - 5026528-37.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
5026528-37.2023.8.08.0048 AUTOR: MAURO LUCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, devidamente intimada, se manifestou conforme petitório id 54067630.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Esse também é o entendimento atual da Superior Instância, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N.7./STJ.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticos-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimental desprovido.1 Em mesmo sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr., vejamos: […] a presunção aí erigida em favor requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseada em fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, caput da LAJ, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.
Diante disso, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte aufere renda mensal superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado por este juízo para o deferimento da assistência judiciária gratuita .
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias descritas, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, intime-se a parte autora no prazo de (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo requerido, fica desde já deferido o parcelamento das custas iniciais, em três parcelas mensais consecutivas.
Ciente a parte autora que o não pagamento de qualquer uma delas importará no cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*00-34 (AUTOR).
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:56
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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