TJES - 5004931-93.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004931-93.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SKARLAT FOOLWER DA ROCHA BALMAS REQUERIDO: CEMO MUQUICABA LTDA, AMANDA PADUA PROEZA Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA COUTINHO GUIMARAES - ES31555 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA DE AGUIAR VALIM - ES25372, SOLANGE MARIA MOIZES - ES36138 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Skarlat Foolwer da Rocha Balmas em face de CEMO Muquiçaba Ltda e Amanda Pádua Proêza, alegando falha na prestação de serviços odontológicos ofertados pela segunda requerida na clínica da primeira requerida, razão pela qual requer a condenação das requeridas ao ressarcimento em danos morais (R$8.000,00), bem como pelos danos materiais (R$920,00).
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora no ID 42487728.
Contestação declinada pela requerida CEMO Muquiçaba Ltda no ID 45818072, na qual, em preliminar, impugna os benefícios da assistência judiciária concedida à autora, pugnando assim, pela revogação do benefício outrora concedido; no mérito, alega ausência de ilícito praticado pela demandada, bem como pela improcedência do pleito autoral.
A requerida Amanda Pádua Proêza, apresentou contestação no ID 45826474, aduzindo, em suma: (i) a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) inexistência de nexo de causalidade; (iv) ausência de responsabilidade e a consequente inexistência de indenização por danos morais e materiais.
Réplica no ID 51309187.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, verifico que assiste razão às requeridas.
No caso concreto, em que pesem as alegações da requerente no ID 51309187, não entendo estarem preenchidos, no caso, os pressupostos para a manutenção da justiça gratuita.
Isto porque, não verifico que se trata de uma pessoa concretamente hipossuficiente, sequer demonstrando a existência de despesas ordinárias que realmente sufoquem sua capacidade de manter um nível seguro de adimplemento de suas obrigações usuais, tanto quanto que os custos do processo serão determinantes para preservação de sua dignidade.
Portanto, entendo que se a autora realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora é plenamente capaz, exerce profissão de professora, tem fonte de renda diversificada, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não obstante, verifico que a autora contratou serviços odontológicos, no valor de R$1.960,00 (ID 28103799) - um privilégio para poucos, infelizmente, do povo brasileiro, povo esse que é chamado agora neste processo para arcar com as despesas de seu particular e pessoal litígio - o que, a meu ver, retira a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita no caso vertente.
Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social.
Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais.
Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta.
A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escola de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016).
Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente.
Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos.
Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita.
Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito (sem qualquer juízo de valor a respeito da ação em testilha, evidentemente), contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita.
Ao contrário.
O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação.
Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade.
Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação.
Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta.
Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável.
A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso.
Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados.
Por isso, à luz de tudo quanto exposto, revogo o benefício pleiteado.
Solicito ao Cartório a intimação da autora do teor desta decisão, ficando ela, no prazo de 15 dias, intimada para recolher as custas devidas.
Com seu decurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: . -
19/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:04
Processo Inspecionado
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16/04/2025 12:04
Revogada a gratuidade de justiça
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12/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:55
Decorrido prazo de CEMO MUQUICABA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:55
Decorrido prazo de SKARLAT FOOLWER DA ROCHA BALMAS em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:30
Processo Inspecionado
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06/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:39
Decorrido prazo de TAINA COUTINHO GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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