TJES - 0000812-91.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000812-91.2017.8.08.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: JOSE MARIA GAVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada por JOSÉ MARIA GAVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/08 Narra o impetrante, em sua petição inicial, ter recebido Notificação para Procedimento de Suspensão da Carteira de Habilitação em 30/09/2015, em virtude do Auto de Infração nº 71745351, que lhe atribuiu condutas previstas nos artigos 187, I, 209 e 239 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Alega que, em sua defesa administrativa protocolada em 15/10/2015, negou a autoria das infrações, comprovando, por meio de termo de responsabilidade com firma reconhecida, que o real autor das infrações seria outro condutor.
Sustenta que se passaram mais de 48 meses entre a data da primeira infração (09/08/2011) e a sua notificação (15/09/2015), e mais de 33 meses da última infração anotada (12/12/2012).
Afirma que a suspensão de sua CNH obstrui a manutenção de seu trabalho como agricultor, que depende de veículo automotor para se locomover.
Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma notificação sobre o julgamento de seu recurso administrativo e, ao necessitar renovar sua CNH, foi surpreendido com a informação de sua suspensão e apreensão por três meses, ocasião em que foi informado do indeferimento de seu recurso, do qual não fora notificado, cerceando seu direito de ampla defesa.
Alega que a decisão de indeferimento não foi fundamentada.
Interpôs novo recurso e solicitou cópia integral do processo administrativo, mas o recurso foi novamente indeferido sem fundamentação, e a cópia do procedimento não lhe foi fornecida, reiterando o cerceamento de defesa.
Pede, liminarmente, a interrupção do ato coator e a permissão para a imediata renovação de sua CNH.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Despacho à fl.73 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Manifestação do Detran às fls.75/76.
Despacho à fl.82-v.
Prestação de informações do impetrado às fls.85/86.
Manifestação do impetrado às fls.87/89.
Despacho à fl.89-v que não analisou o pedido liminar, ante a alegação de ilegitimidade passiva do CETRAN, sendo oportunizado ao impetrante a inclusão ou modificação do polo passivo da demanda.
Petitório do impetrante às fls.91/92 requerendo a modificação da autoridade coatora para a pessoa do Sr.
Diretor Presidente do Departamento Nacional de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e, consequente exclusão do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo (CETRAN-ES) do polo passivo da demanda.
Petitório do impetrado em Id 53295832.
Informações do impetrado Detran/ES em Id 53295835 arguindo a decadência do direito à impetração.
Suscitou, também, a ausência superveniente de interesse de agir.
Aduziu a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES para responder pela anulação de Autos de Infração de Trânsito (AITs) lavrados por outros órgãos.
Argumentou a ausência de interesse da parte autora em litigar contra o DETRAN/ES quanto ao cancelamento do PSDD.
Requereu, ainda, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do órgão autuador, caso não acolhidas as preliminares anteriores. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente Mandado de Segurança visa garantir ao impetrante o direito de dirigir, mediante o desbloqueio de seu prontuário e a renovação de sua CNH, questionando a legalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 71745351.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares arguidas pela autoridade impetrada.
PRELIMINARMENTE DA DECADÊNCIA A autoridade impetrada sustenta a ocorrência da decadência do direito à impetração, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo de 120 dias para a propositura do Mandado de Segurança, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Alega que o impetrante busca invalidar atos praticados antes de 01/08/2017.
O referido dispositivo legal dispõe: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No caso dos autos, o impetrante se insurge contra o processo de suspensão do direito de dirigir nº 71745351, que culminou com a apreensão de sua CNH e a informação do indeferimento de seu recurso quando buscou renová-la, conforme narrado na inicial.
A notificação para o procedimento de suspensão ocorreu em 30/09/2015.
O impetrante informa ter interposto recursos administrativos, sendo o último dirigido ao CETRAN/ES em 10/05/2017 (fl.58).
A jurisprudência, inclusive a citada pelo impetrado, reconhece que a interposição de recurso administrativo, em regra, não suspende nem interrompe o prazo decadencial para o Mandado de Segurança em matéria de trânsito.
O ato coator, para fins de contagem do prazo decadencial em Mandado de Segurança, é aquele que efetivamente lesa ou ameaça o direito líquido e certo.
Se o impetrante busca anular o próprio PSDD, e considerando que houve sucessivos recursos administrativos, o termo inicial da contagem do prazo decadencial pode variar conforme o ato específico que se entende como violador do direito.
Contudo, a petição inicial foi ajuizada em 09/08/2017.
O último recurso ao CETRAN foi interposto em 10/05/2017.
O impetrante alega que somente tomou ciência da efetiva suspensão e apreensão da CNH quando tentou renová-la, e que não foi notificado das decisões recursais.
A ciência inequívoca do ato lesivo é crucial.
Considerando que a autoridade impetrada (DETRAN/ES, em sua contestação) informa que o recurso ao CETRAN/ES, interposto em 10/05/2017, ainda não havia sido apreciado quando da prestação de informações pela PGE em nome do CETRAN em março de 2018 e pelo próprio CETRAN também em março de 2018, e que, segundo o DETRAN em sua contestação mais recente (outubro de 2024), o processo administrativo nº 71745351 foi concluído em 30/08/2021, a questão da data da ciência do ato final lesivo se torna complexa.
No entanto, se o ato impugnado é a própria instauração do PSDD e as notificações subsequentes, o prazo já teria se esvaído.
Se o ato lesivo é a decisão final do último recurso administrativo ou a efetiva restrição ao direito de dirigir dela decorrente, e considerando a alegação de ausência de notificação, a análise da decadência fica prejudicada pela falta de clareza sobre o momento da ciência inequívoca do ato final que se busca impugnar diretamente e que teria consolidado a lesão.
Todavia, a impetração ocorreu em 09/08/2017, e o impetrante já tinha ciência da notificação para o procedimento de suspensão desde 30/09/2015 e das infrações que o compunham.
O prazo decadencial de 120 dias é contado da ciência do ato impugnado.
Se o ato impugnado é o processo de suspensão em si, iniciado em 2015, a decadência operou-se.
Acolho, portanto, a prejudicial de decadência, pois o ato que deu origem ao PSDD e a notificação para este ocorreram em 2015, e a ação mandamental somente foi ajuizada em agosto de 2017, extrapolando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A autoridade impetrada argumenta a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o Processo Administrativo de Suspensão nº 71745351 foi concluído em 30/08/2021.
O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido, e o provimento jurisdicional deve ser útil.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Se o processo administrativo já se encerrou, com o cumprimento da penalidade (início em 15/11/2018 e fim previsto para 13/02/2019, com conclusão do processo em 30/08/2021 e liberação do bloqueio na mesma data ), a discussão sobre a sua anulação poderia, em tese, perder a utilidade quanto ao impedimento imediato de dirigir.
Contudo, a anulação do PSDD e dos AITs que o embasaram ainda possui relevância para o histórico do condutor e para afastar os efeitos da pontuação e da própria penalidade de suspensão, que, embora cumprida, macula seus registros.
A utilidade remanesce no interesse de desconstituir um ato considerado ilegal e seus consectários registrais.
Rejeito a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, pois, mesmo com a conclusão do processo administrativo e o cumprimento da penalidade, persiste o interesse do impetrante na declaração de nulidade do ato administrativo que considera ilegal, visando à regularização de seus registros e ao reconhecimento da violação de seus direitos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM LITIGAR CONTRA O DETRAN/ES SOBRE O PSDD O DETRAN/ES alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda no que tange à anulação de AITs lavrados por outros entes e, consequentemente, ausência de interesse do autor em litigar contra si sobre o PSDD, que seria mera decorrência daqueles.
Conforme o art. 22, XIV, do CTB: "Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;" E o art. 281 do CTB estabelece: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível." De fato, a responsabilidade pela lavratura, processamento e julgamento dos AITs é do órgão autuador.
Ao DETRAN/ES, enquanto órgão executivo de trânsito do Estado, compete, entre outras, a instauração do PSDD quando atingida a pontuação ou em infrações mandatórias, após a devida comunicação pelos órgãos autuadores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo impetrado, é no sentido de que o DETRAN não possui legitimidade passiva para demandas que visam anular autos de infração emitidos por outros órgãos, mesmo que tais infrações resultem na suspensão do direito de dirigir, por ser esta uma consequência lógica da autuação.
No caso, o impetrante questiona não apenas o PSDD, mas fundamentalmente a validade dos AITs que o originaram, alegando não ser o autor das infrações e vícios nas notificações.
Ora, se as infrações foram cometidas sob a circunscrição e apuradas por outros órgãos, a estes caberia a defesa da legalidade de seus atos.
O DETRAN/ES atua com base nas informações que lhe são repassadas por esses órgãos após o encerramento da instância administrativa da infração.
Portanto, não pode o DETRAN/ES anular ou rever o mérito de AITs lavrados por terceiros.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quanto ao pedido de anulação dos Autos de Infração de Trânsito que não foram por ele lavrados.
Consequentemente, quanto ao pedido de anulação do PSDD, se este tem como fundamento exclusivo a nulidade de AITs de responsabilidade de outros entes, a análise de seu mérito fica dependente da validade daqueles.
Considerando o acolhimento da preliminar de decadência, que extingue o processo com resolução de mérito, e da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES para anular AITs de outros órgãos, a análise das demais preliminares e do mérito da causa resta prejudicada.
DO DISPOSITIVO Isto posto: i)acolho a preliminar de decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que superada a decadência, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES) para responder aos pedidos de anulação dos Autos de Infração de Trânsito não emitidos por esta autarquia, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais pelo impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida, que ora confirmo, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:33
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 02:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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