TJES - 5000454-31.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000454-31.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOZIANE TEIXEIRA COUTINHO PUSSIOLI REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANA CARMINATI FERRARINI - ES24895, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOZIANE TEIXEIRA COUTINHO PUSSIOLI em face SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, na qual a parte autora alega que realizou a compra do produto “Canguru Bebê Passeio Panda Confort” no valor de R$ 57,18 através da plataforma da requerida, contudo, não o recebeu.
Aduz que buscou a solução administrativa para a entrega do produto, todavia, não obteve êxito.
Pugna a entrega do produto adquirido e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o produto foi devidamente entregue, conforme recibo de entrega com assinatura da autora, requerendo a improcedência da demanda.
O d. juízo da comarca de Rio Bananal, em Decisão id. 38190581, concedeu liminar para a entrega do produto no prazo de 15 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Consigno que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente analisada pelo juízo de Rio Bananal, consoante a Decisão de id. 68949051, entendendo ser a requerida legítima para figurar no polo passivo.
Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora afirma não ter recebido o produto adquirido, porém, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a requerida apresentou, em contestação (id. 31385035, p. 08), recibo de entrega do produto, contendo assinatura semelhante àquela aposta na procuração outorgada nos presentes autos, o que corrobora a tese de que o item foi efetivamente entregue à consumidora.
O mesmo documento se encontra juntado pela parte autora (id. 30021271 – p.11) Consigno que não há, nos autos, qualquer elemento hábil a infirmar tal documento ou indicar a falsidade da assinatura.
Ademais, observa-se que a parte autora não trouxe prova mínima da ausência de entrega do produto ou de eventual tentativa frustrada de recebimento, tampouco elementos que infirmem o teor do recibo apresentado.
A mera alegação genérica de inadimplemento contratual, desacompanhada de indícios minimamente convincentes, revela-se insuficiente para a procedência da demanda.
Não obstante, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de abalo moral passível de reparação.
As alegações trazidas na petição inicial são genéricas e destituídas de elementos concretos que evidenciem violação aos direitos da personalidade.
Ausente qualquer comprovação de sofrimento intenso, humilhação, angústia ou outro impacto relevante e efetivo à esfera íntima da autora, não se vislumbra situação apta a configurar o alegado dano moral.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a Decisão de id. 38190581.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
01/07/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de JOZIANE TEIXEIRA COUTINHO PUSSIOLI - CPF: *19.***.*11-30 (REQUERENTE).
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:30
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000454-31.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOZIANE TEIXEIRA COUTINHO PUSSIOLI REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANA CARMINATI FERRARINI - ES24895, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c movida por JOZIANE TEIXEIRA COUTINHO PUSSIOLI em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque restou comprovado que o produto foi adquirido no site da parte requerida, não havendo nenhuma relevância se a mesma figura como uma empresa de marketplace.
Se o vendedor do produto não o entregar, a responsabilidade pode ser imputada à parte requerida. É o risco do negócio que se impõe em tais circunstâncias, mesmo porque o comprador do produto não tem, de forma imediata, o contato com o vendedor, ou seja, o possuidor do produto que o disponibilizou para venda no site da parte requerida.
Na realidade, no presente caso, a parte requerida funciona como uma plataforma que comercializa online produtos de terceiros.
Não se trata de uma atividade desinteressada, mas remunerada. É um truísmo tal afirmação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Não havendo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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17/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:00
Audiência Una cancelada para 27/09/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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28/08/2023 14:43
Audiência Una designada para 27/09/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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28/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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